TRF2 0526008-41.2007.4.02.5101 05260084120074025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.404.796/SP (o qual foi admitido como representativo da controvérsia -
art. 543-C, do CPC), o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
que estabelece um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de
execução judicial, somente deve reger as execuções propostas pelos conselhos
profissionais após sua entrada em vigor, não estabelecendo critérios acerca
das execuções já em curso. 2. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.404.796/SP (o qual foi admitido como representativo da controvérsia -
art. 543-C, do CPC), o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
que estabelece um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de
execução judicial, somente deve reger as execuções propostas pelos conselhos
profissionais após sua entrada em vigor, não estabelecendo critérios acerca
das execuções já em curso. 2. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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