main-banner

Jurisprudência


TRF2 0526086-69.2006.4.02.5101 05260866920064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de HENRIQUE TINTAS LTDA, para cobrança de COFINS e PIS constituídas por auto de infração em 12.09.02, no valor de R$ 45.194,04. A ação foi proposta em 07.07.06, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido a não localização do devedor, a União Federal requereu a suspensão do processo em 12.01.07. Em 20.06.08 foi requerida a expedição de ordem de citação por edital, o que foi indeferido, pois não foi comprovado o esgotamento de outros meios possíveis de localização do devedor. 2-Em 28.11.08 foi requerida a renovação da expedição de ordem de citação por mandado, mas a diligência resultou negativa em 05.03.09. Em 09.05.09 foi renovado o pedido de expedição de ordem de citação por edital, que também foi indeferido em 25.05.09. Em 07.08.09 foi requerida a suspensão do feito por 180 dias, o que foi deferido em 16.10.09. 3-Intimada para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a União Federal se manifestou em 03.03.16, informando não se opor à parte final da decisão no sentido de interpretar o seu silêncio como anuência tácita. Em 29.03.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão