TRF2 0526086-69.2006.4.02.5101 05260866920064025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de HENRIQUE TINTAS
LTDA, para cobrança de COFINS e PIS constituídas por auto de infração em
12.09.02, no valor de R$ 45.194,04. A ação foi proposta em 07.07.06, dentro
do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido a não localização do devedor,
a União Federal requereu a suspensão do processo em 12.01.07. Em 20.06.08 foi
requerida a expedição de ordem de citação por edital, o que foi indeferido,
pois não foi comprovado o esgotamento de outros meios possíveis de localização
do devedor. 2-Em 28.11.08 foi requerida a renovação da expedição de ordem
de citação por mandado, mas a diligência resultou negativa em 05.03.09. Em
09.05.09 foi renovado o pedido de expedição de ordem de citação por edital,
que também foi indeferido em 25.05.09. Em 07.08.09 foi requerida a suspensão
do feito por 180 dias, o que foi deferido em 16.10.09. 3-Intimada para que se
manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a União Federal
se manifestou em 03.03.16, informando não se opor à parte final da decisão no
sentido de interpretar o seu silêncio como anuência tácita. Em 29.03.16 foi
proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a decretação da
prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese
diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput
e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo
prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento
da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras
hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação
do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de HENRIQUE TINTAS
LTDA, para cobrança de COFINS e PIS constituídas por auto de infração em
12.09.02, no valor de R$ 45.194,04. A ação foi proposta em 07.07.06, dentro
do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido a não localização do devedor,
a União Federal requereu a suspensão do processo em 12.01.07. Em 20.06.08 foi
requerida a expedição de ordem de citação por edital, o que foi indeferido,
pois não foi comprovado o esgotamento de outros meios possíveis de localização
do devedor. 2-Em 28.11.08 foi requerida a renovação da expedição de ordem
de citação por mandado, mas a diligência resultou negativa em 05.03.09. Em
09.05.09 foi renovado o pedido de expedição de ordem de citação por edital,
que também foi indeferido em 25.05.09. Em 07.08.09 foi requerida a suspensão
do feito por 180 dias, o que foi deferido em 16.10.09. 3-Intimada para que se
manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a União Federal
se manifestou em 03.03.16, informando não se opor à parte final da decisão no
sentido de interpretar o seu silêncio como anuência tácita. Em 29.03.16 foi
proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a decretação da
prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese
diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput
e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo
prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento
da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras
hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação
do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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