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Jurisprudência


TRF2 0526088-39.2006.4.02.5101 05260883920064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) A NOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução, ao a rquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de p rescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes d o STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) a no de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em a lgo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e c aracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg No Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC 200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Terceira Turma 1 E specializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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