TRF2 0526088-39.2006.4.02.5101 05260883920064025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) A NOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao a rquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de p
rescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento
sem baixa. Precedentes d o STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como
do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1
(um) a no de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender
a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso
porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes,
já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia
requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite
por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso,
os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar
o processo em a lgo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e c aracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp
Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg No
Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma 1 E specializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) A NOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao a rquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de p
rescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento
sem baixa. Precedentes d o STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como
do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1
(um) a no de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender
a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso
porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes,
já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia
requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite
por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso,
os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar
o processo em a lgo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e c aracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp
Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg No
Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma 1 E specializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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