TRF2 0526274-38.2001.4.02.5101 05262743820014025101
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A sentença
recorrida extinguiu o feito nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC,
em razão da quitação do débito, que não foi impugnado, após oportunizada
às partes vista dos autos. 2. Não há que se falar em descumprimento do
determinado no título executivo judicial neste momento processual, uma vez
que totalmente preclusa a sua discussão. 3. Cumprida a obrigação, impõe-se
a extinção da execução. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A sentença
recorrida extinguiu o feito nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC,
em razão da quitação do débito, que não foi impugnado, após oportunizada
às partes vista dos autos. 2. Não há que se falar em descumprimento do
determinado no título executivo judicial neste momento processual, uma vez
que totalmente preclusa a sua discussão. 3. Cumprida a obrigação, impõe-se
a extinção da execução. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ