TRF2 0526395-27.2005.4.02.5101 05263952720054025101
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA
- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o
poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização
profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa
embargante à fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida
sociedade não configura atividade privativa de profissional de administração,
mas de turismo, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível
o débito em questão. 3. A fixação de honorários em R$ 1.000,00 mostra-se mais
adequada às circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerado o valor da
causa e a simplicidade da matéria, que não demandou maiores esforços jurídicos
ao patrono da excipiente. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA
- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o
poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização
profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa
embargante à fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida
sociedade não configura atividade privativa de profissional de administração,
mas de turismo, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível
o débito em questão. 3. A fixação de honorários em R$ 1.000,00 mostra-se mais
adequada às circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerado o valor da
causa e a simplicidade da matéria, que não demandou maiores esforços jurídicos
ao patrono da excipiente. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão