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Jurisprudência


TRF2 0526395-27.2005.4.02.5101 05263952720054025101

Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa embargante à fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de turismo, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em questão. 3. A fixação de honorários em R$ 1.000,00 mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerado o valor da causa e a simplicidade da matéria, que não demandou maiores esforços jurídicos ao patrono da excipiente. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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