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Jurisprudência


TRF2 0526421-98.2000.4.02.5101 05264219820004025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/10/2000, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 06/11/2000, com a citação pessoal do devedor. Expedido o mandado de penhora e avaliação em 15/12/2000, não foi possível efetuar a diligência, diante da ausência de bens, conforme certidão juntada aos autos em 05/02/2001. 4. O Juízo a quo, em 05/02/2001, determinou a manifestação da Exequente, quanto ao resultado negativo da diligência. Contudo, os autos não foram remetidos à Exequente, que não teve ciência do mandado de penhora e avaliação infrutífero, bem como não teve a oportunidade de requerer o que entendesse de direito. Em 14/03/2013, foi proferida a sentença que reconheceu o curso do prazo prescricional. 5. A paralisação dos autos, e a consequente demora na consecução do crédito exequendo não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação, por analogia, do verbete da Súmula nº 106, do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016; STJ, AGA 200900727721, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE: 07/06/2010; TRF - 1ª Região, AC 00671843120154019199, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1: 29/01/2016. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do prazo prescricional quinquenal e a inércia da Exequente. No presente caso, diante da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, que deixou de intimar a Exequente para diligenciar nos autos, não há como se reconhecer a inércia da Fazenda Nacional. 7. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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