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Jurisprudência


TRF2 0526423-97.2002.4.02.5101 05264239720024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. Caso em que, em 10.02.2004, a Exequente teve ciência da suspensão do processo. As posteriores diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar a Executada e seus bens, e, em 28.10.2015, o Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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