TRF2 0526427-37.2002.4.02.5101 05264273720024025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (Simples) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1998/1999 (fls. 04/05), constituído por
declaração com data de vencimento de 13/10/1998 e 10/12/1998 (Inscrição nº
70402014833-75). A execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002 (fls. 02) e
o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (fls. 06). 2. Observe-se que a
primeira tentativa de citação restou frustrada em 05/06/2003 (fls. 08/08-v.),
razão pela qual o MM Juiz a quo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80. Intimada, a Fazenda Nacional informou a adesão do executado ao
Parcelamento Especial - PAES, requerendo a suspensão do feito (fls. 11). Após,
o Douto Juiz a quo suspendeu o feito com ciência da exequente em 17/08/2004
(fls. 13). 3. Transcorridos 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em
29/10/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 18/21). No caso, verifica-se que
entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da
r. sentença, em 29/10/2014, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada
a citação da parte executada. 4. Em se tratando de créditos que ostentam
natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em
execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional;
antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo
único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original,
ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor para interromper
a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do
ato citatório. 5. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro
legal. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Valor da execução fiscal R$
22.968,93 (em agosto de 2002, fls. 02). 8. Remessa Oficial desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (Simples) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1998/1999 (fls. 04/05), constituído por
declaração com data de vencimento de 13/10/1998 e 10/12/1998 (Inscrição nº
70402014833-75). A execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002 (fls. 02) e
o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (fls. 06). 2. Observe-se que a
primeira tentativa de citação restou frustrada em 05/06/2003 (fls. 08/08-v.),
razão pela qual o MM Juiz a quo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80. Intimada, a Fazenda Nacional informou a adesão do executado ao
Parcelamento Especial - PAES, requerendo a suspensão do feito (fls. 11). Após,
o Douto Juiz a quo suspendeu o feito com ciência da exequente em 17/08/2004
(fls. 13). 3. Transcorridos 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em
29/10/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 18/21). No caso, verifica-se que
entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da
r. sentença, em 29/10/2014, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada
a citação da parte executada. 4. Em se tratando de créditos que ostentam
natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em
execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional;
antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo
único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original,
ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor para interromper
a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do
ato citatório. 5. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro
legal. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Valor da execução fiscal R$
22.968,93 (em agosto de 2002, fls. 02). 8. Remessa Oficial desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES