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Jurisprudência


TRF2 0526427-37.2002.4.02.5101 05264273720024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (Simples) referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999 (fls. 04/05), constituído por declaração com data de vencimento de 13/10/1998 e 10/12/1998 (Inscrição nº 70402014833-75). A execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002 (fls. 02) e o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (fls. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada em 05/06/2003 (fls. 08/08-v.), razão pela qual o MM Juiz a quo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimada, a Fazenda Nacional informou a adesão do executado ao Parcelamento Especial - PAES, requerendo a suspensão do feito (fls. 11). Após, o Douto Juiz a quo suspendeu o feito com ciência da exequente em 17/08/2004 (fls. 13). 3. Transcorridos 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 29/10/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 18/21). No caso, verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença, em 29/10/2014, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 4. Em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. 5. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Valor da execução fiscal R$ 22.968,93 (em agosto de 2002, fls. 02). 8. Remessa Oficial desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES