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Jurisprudência


TRF2 0526553-58.2000.4.02.5101 05265535820004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de parcelamento do crédito tributário devido é ato de reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional (Art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes. 2. Por outro lado, o pedido de parcelamento formulado após a consumação da prescrição não tem o condão de restabelecer prazo já findo nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma vez que, nos termos do art. 156, V, do CTN, esta é causa de extinção do crédito tributário. 3. No caso vertente, o parcelamento do débito ocorreu em 06/12/2009, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e seu cancelamento se deu em 04/08/2011 pela não apresentação de informações de consolidação, conforme previsto no § 3º, do Art. 15, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, voltando a fluir o prazo prescricional incidente na espécie. 4. À época da prolação da sentença, mesmo com o cancelamento do parcelamento, a pretensão executiva ainda não se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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