TRF2 0526553-58.2000.4.02.5101 05265535820004025101
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de parcelamento do crédito tributário
devido é ato de reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe
o prazo prescricional (Art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso
de inadimplemento. Precedentes. 2. Por outro lado, o pedido de parcelamento
formulado após a consumação da prescrição não tem o condão de restabelecer
prazo já findo nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada,
uma vez que, nos termos do art. 156, V, do CTN, esta é causa de extinção do
crédito tributário. 3. No caso vertente, o parcelamento do débito ocorreu
em 06/12/2009, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos e seu cancelamento se deu em 04/08/2011 pela não apresentação de
informações de consolidação, conforme previsto no § 3º, do Art. 15, da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, voltando a fluir o prazo prescricional incidente
na espécie. 4. À época da prolação da sentença, mesmo com o cancelamento do
parcelamento, a pretensão executiva ainda não se encontrava fulminada pela
prescrição intercorrente. 5. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de parcelamento do crédito tributário
devido é ato de reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe
o prazo prescricional (Art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso
de inadimplemento. Precedentes. 2. Por outro lado, o pedido de parcelamento
formulado após a consumação da prescrição não tem o condão de restabelecer
prazo já findo nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada,
uma vez que, nos termos do art. 156, V, do CTN, esta é causa de extinção do
crédito tributário. 3. No caso vertente, o parcelamento do débito ocorreu
em 06/12/2009, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos e seu cancelamento se deu em 04/08/2011 pela não apresentação de
informações de consolidação, conforme previsto no § 3º, do Art. 15, da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, voltando a fluir o prazo prescricional incidente
na espécie. 4. À época da prolação da sentença, mesmo com o cancelamento do
parcelamento, a pretensão executiva ainda não se encontrava fulminada pela
prescrição intercorrente. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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