TRF2 0526575-33.2011.4.02.5101 05265753320114025101
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ANUIDADE. CREMERJ. ANUIDADE.
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2006 a 2010,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 1/2/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ANUIDADE. CREMERJ. ANUIDADE.
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2006 a 2010,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 1/2/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
DESP FL 18
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