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Jurisprudência


TRF2 0526650-48.2006.4.02.5101 05266504820064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FISCAL. ANUIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo, decorrente de dívida referente às anuidades de 2000 até 2002. - Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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