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Jurisprudência


TRF2 0526679-98.2006.4.02.5101 05266799820064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I NÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Reconheceu o juízo a quo que, do arquivamento dos autos até a data da prolação da sentença, decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis de p enhora da ré, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 2. Ante a negativa da penhora de ativos financeiros, o Conselho Regional de Psicologia foi intimado, pessoalmente, do despacho que determinou a suspensão e o arquivamento do processo, deixando, todavia, transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, s endo os autos suspensos por um período de 1 (um) ano, a contar de 16.09.2008. 3. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arquivamento é automático e o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis, razão pela qual é prescindível o despacho de a rquivamento. 4. A ausência de prévia intimação do exequente acerca do decurso do prazo prescricional, a fim de indicar situação interruptiva ou suspensiva capaz de afastar a prescrição (art. 40, §4º, da LEF), não gera nulidade da sentença, por ausência de prejuízo, na medida em que o Conselho Regional de Psicologia teve oportunidade para tanto, na apelação, e não o fez ( p as de nullitè sans grief). 5 . Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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