TRF2 0526679-98.2006.4.02.5101 05266799820064025101
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I NÉRCIA DO
EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Reconheceu o juízo a quo que, do
arquivamento dos autos até a data da prolação da sentença, decorreram mais de
5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis de p enhora da ré,
operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 2. Ante a negativa da
penhora de ativos financeiros, o Conselho Regional de Psicologia foi intimado,
pessoalmente, do despacho que determinou a suspensão e o arquivamento do
processo, deixando, todavia, transcorrer o prazo sem apresentar qualquer
manifestação, s endo os autos suspensos por um período de 1 (um) ano, a contar
de 16.09.2008. 3. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o arquivamento é automático e o termo inicial para a contagem
da prescrição intercorrente começa após o decurso do prazo de um ano da
suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis,
razão pela qual é prescindível o despacho de a rquivamento. 4. A ausência
de prévia intimação do exequente acerca do decurso do prazo prescricional,
a fim de indicar situação interruptiva ou suspensiva capaz de afastar
a prescrição (art. 40, §4º, da LEF), não gera nulidade da sentença, por
ausência de prejuízo, na medida em que o Conselho Regional de Psicologia
teve oportunidade para tanto, na apelação, e não o fez ( p as de nullitè
sans grief). 5 . Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I NÉRCIA DO
EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Reconheceu o juízo a quo que, do
arquivamento dos autos até a data da prolação da sentença, decorreram mais de
5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis de p enhora da ré,
operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 2. Ante a negativa da
penhora de ativos financeiros, o Conselho Regional de Psicologia foi intimado,
pessoalmente, do despacho que determinou a suspensão e o arquivamento do
processo, deixando, todavia, transcorrer o prazo sem apresentar qualquer
manifestação, s endo os autos suspensos por um período de 1 (um) ano, a contar
de 16.09.2008. 3. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o arquivamento é automático e o termo inicial para a contagem
da prescrição intercorrente começa após o decurso do prazo de um ano da
suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis,
razão pela qual é prescindível o despacho de a rquivamento. 4. A ausência
de prévia intimação do exequente acerca do decurso do prazo prescricional,
a fim de indicar situação interruptiva ou suspensiva capaz de afastar
a prescrição (art. 40, §4º, da LEF), não gera nulidade da sentença, por
ausência de prejuízo, na medida em que o Conselho Regional de Psicologia
teve oportunidade para tanto, na apelação, e não o fez ( p as de nullitè
sans grief). 5 . Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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