TRF2 0526795-70.2007.4.02.5101 05267957020074025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA
DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA, DECURSO DO TEMPO E A USÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. Os créditos tributários em cobrança (COFINS
e PIS/PASEP), inscritos sob os n°s 91607000289-85 e 91707000098-21, têm
vencimento no período de 14/05/2004 a 14/01/2005. A ação de cobrança foi
ajuizada em 26/09/2007 (fls. 01), dentro do prazo prescricional. Ordenada a
citação em 26/04/2007, aí se interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05),
todas as diligências restaram negativas (fls. 25, 45/46 e 63). Tendo em vista
a não localização da executada e seus bens, o MM. Juiz a quo suspendeu o feito
com a ciência da exequente em 0 8/06/2009 (fls. 64/65). 2. Como é sabido,
o arquivamento decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do
despacho que determina a suspensão do feito (Súmula 314/STJ), não havendo
necessidade da intimação da Fazenda Nacional, na h ipótese. Precedentes
do STJ. 3. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, a exequente
foi intimada antes da sentença para se manifestar sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, em 19/06/2015 (fls. 68/69), mas não veio aos autos,
levando o MM. Juiz a quo a d ecretar a prescrição dos créditos, conforme a
sentença de fls. 70/71. 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional
também nada trouxe em seu recuso sobre causas interruptivas/suspensivas da
prescrição. Restou, então, caracterizada a inércia. Além disso, o decurso
de mais de 5 (cinco) anos sem diligências e, ainda, a ausência de causas
interruptivas/suspensivas do lapso t emporal. 5. Afastada, portanto,
na hipótese, a argumentação expendida pela Fazenda N acional em torno
da inobservância do artigo 40 e parágrafos da LEF. 6. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. O valor
da execução fiscal é R$ 50.030,14 (em 05/02/2007). 1 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA
DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA, DECURSO DO TEMPO E A USÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. Os créditos tributários em cobrança (COFINS
e PIS/PASEP), inscritos sob os n°s 91607000289-85 e 91707000098-21, têm
vencimento no período de 14/05/2004 a 14/01/2005. A ação de cobrança foi
ajuizada em 26/09/2007 (fls. 01), dentro do prazo prescricional. Ordenada a
citação em 26/04/2007, aí se interrompendo o lapso temporal (LC n° 118/05),
todas as diligências restaram negativas (fls. 25, 45/46 e 63). Tendo em vista
a não localização da executada e seus bens, o MM. Juiz a quo suspendeu o feito
com a ciência da exequente em 0 8/06/2009 (fls. 64/65). 2. Como é sabido,
o arquivamento decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do
despacho que determina a suspensão do feito (Súmula 314/STJ), não havendo
necessidade da intimação da Fazenda Nacional, na h ipótese. Precedentes
do STJ. 3. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, a exequente
foi intimada antes da sentença para se manifestar sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, em 19/06/2015 (fls. 68/69), mas não veio aos autos,
levando o MM. Juiz a quo a d ecretar a prescrição dos créditos, conforme a
sentença de fls. 70/71. 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional
também nada trouxe em seu recuso sobre causas interruptivas/suspensivas da
prescrição. Restou, então, caracterizada a inércia. Além disso, o decurso
de mais de 5 (cinco) anos sem diligências e, ainda, a ausência de causas
interruptivas/suspensivas do lapso t emporal. 5. Afastada, portanto,
na hipótese, a argumentação expendida pela Fazenda N acional em torno
da inobservância do artigo 40 e parágrafos da LEF. 6. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. O valor
da execução fiscal é R$ 50.030,14 (em 05/02/2007). 1 7 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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