TRF2 0526826-61.2005.4.02.5101 05268266120054025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do Banco Central do
Brasil- BACEN, e julgou prejudicada a apelação da ora embargante, anulando
a sentença prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo BACEN em
face da mesma, objetivando o pagamento de débito inscrito em dívida ativa,
decorrente da a plicação de multa, nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº
4.131/62. 2. Diante da alegação de que o v. acórdão restou omisso, forçoso
reconhecer a pretensão da e mbargante em rediscutir a matéria, eis que o voto
embargado debateu suficientemente o tema. 3. Também não prospera a alegação
de que o v. acórdão restou contraditório. Pode-se, de fato, reconhecer que
os autos sequer ficaram suspensos, e que não houve arquivamento do feito,
tendo em vista que, determinada a suspensão da execução em 20/06/2006, o Banco
Central requereu nova citação em 22/08/2006 (fls. 18), antes, portanto, de
ser completado 1 (um) ano a partir da determinação do juízo da s uspensão da
execução. 4. Quanto à alegada contradição no tocante à atual jurisprudência,
também não assiste razão à embargante. O que ocorreu foi a adoção, por este
órgão julgador, de tese diversa da sustentada pela embargante. No entanto,
essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada do vício da c
ontradição. 5. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado
e a sua conclusão, o que, como dito anteriormente, n ão se deu no presente
caso. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu
acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo
certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
e m razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 13/07/2016 (data do julgamento). Guilherme
Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do Banco Central do
Brasil- BACEN, e julgou prejudicada a apelação da ora embargante, anulando
a sentença prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo BACEN em
face da mesma, objetivando o pagamento de débito inscrito em dívida ativa,
decorrente da a plicação de multa, nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº
4.131/62. 2. Diante da alegação de que o v. acórdão restou omisso, forçoso
reconhecer a pretensão da e mbargante em rediscutir a matéria, eis que o voto
embargado debateu suficientemente o tema. 3. Também não prospera a alegação
de que o v. acórdão restou contraditório. Pode-se, de fato, reconhecer que
os autos sequer ficaram suspensos, e que não houve arquivamento do feito,
tendo em vista que, determinada a suspensão da execução em 20/06/2006, o Banco
Central requereu nova citação em 22/08/2006 (fls. 18), antes, portanto, de
ser completado 1 (um) ano a partir da determinação do juízo da s uspensão da
execução. 4. Quanto à alegada contradição no tocante à atual jurisprudência,
também não assiste razão à embargante. O que ocorreu foi a adoção, por este
órgão julgador, de tese diversa da sustentada pela embargante. No entanto,
essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada do vício da c
ontradição. 5. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado
e a sua conclusão, o que, como dito anteriormente, n ão se deu no presente
caso. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu
acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo
certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
e m razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 13/07/2016 (data do julgamento). Guilherme
Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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