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Jurisprudência


TRF2 0526826-61.2005.4.02.5101 05268266120054025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS I NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do Banco Central do Brasil- BACEN, e julgou prejudicada a apelação da ora embargante, anulando a sentença prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo BACEN em face da mesma, objetivando o pagamento de débito inscrito em dívida ativa, decorrente da a plicação de multa, nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62. 2. Diante da alegação de que o v. acórdão restou omisso, forçoso reconhecer a pretensão da e mbargante em rediscutir a matéria, eis que o voto embargado debateu suficientemente o tema. 3. Também não prospera a alegação de que o v. acórdão restou contraditório. Pode-se, de fato, reconhecer que os autos sequer ficaram suspensos, e que não houve arquivamento do feito, tendo em vista que, determinada a suspensão da execução em 20/06/2006, o Banco Central requereu nova citação em 22/08/2006 (fls. 18), antes, portanto, de ser completado 1 (um) ano a partir da determinação do juízo da s uspensão da execução. 4. Quanto à alegada contradição no tocante à atual jurisprudência, também não assiste razão à embargante. O que ocorreu foi a adoção, por este órgão julgador, de tese diversa da sustentada pela embargante. No entanto, essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada do vício da c ontradição. 5. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que, como dito anteriormente, n ão se deu no presente caso. 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida e m razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13/07/2016 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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