TRF2 0526876-19.2007.4.02.5101 05268761920074025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DERIVADA DE
DIPJ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica. 3. Não restam dúvidas de que a DIPJ, de fato, tem caráter
meramente informativo, não representa confissão de dívida e não constitui o
crédito tributário. (...) a se considerar a inexistência de DCTFs precedentes
à DIPJ sob a qual se fundamenta a execução, ocasião em que, não transcorrido
o prazo decadencial, deve-se informar a RFB sobre o ocorrido, para que proceda
ao lançamento do crédito correspondente. Caso contrário, opera-se, por óbvio,
a decadência. (Parecer PGFN/CAT/Nº 632, de 2011). 4. Considerando que a dívida
ora discutida decorre da DIPJ n.º 098072.0966896, recepcionada em 29/10/99,
e ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º do CTN, sem que
o Fisco promovesse o lançamento de ofício dos valores considerados devidos,
operou-se a decadência do crédito tributário. Embargos acolhidos, apenas
com efeitos integrativos
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DERIVADA DE
DIPJ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica. 3. Não restam dúvidas de que a DIPJ, de fato, tem caráter
meramente informativo, não representa confissão de dívida e não constitui o
crédito tributário. (...) a se considerar a inexistência de DCTFs precedentes
à DIPJ sob a qual se fundamenta a execução, ocasião em que, não transcorrido
o prazo decadencial, deve-se informar a RFB sobre o ocorrido, para que proceda
ao lançamento do crédito correspondente. Caso contrário, opera-se, por óbvio,
a decadência. (Parecer PGFN/CAT/Nº 632, de 2011). 4. Considerando que a dívida
ora discutida decorre da DIPJ n.º 098072.0966896, recepcionada em 29/10/99,
e ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º do CTN, sem que
o Fisco promovesse o lançamento de ofício dos valores considerados devidos,
operou-se a decadência do crédito tributário. Embargos acolhidos, apenas
com efeitos integrativos
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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