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Jurisprudência


TRF2 0527011-89.2011.4.02.5101 05270118920114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi ajuizada em 25/11/2011, e a primeira tentativa de citação do e xecutado ocorreu em 22/07/2012, restando infrutífera. 2. Às fls. 24, depreende-se dos autos que o executado faleceu muito antes do ajuizamento da presente execução fiscal, visto que consta andamento processual do feito de inventário do executado ajuizado em 2003. Dessa forma, a despeito de não ter certidão de óbito que precise a data do falecimento do contribuinte, é certo afirmar que seu falecimento precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos, não é possível a r egularização do polo passivo da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de q ue não se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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