TRF2 0527011-89.2011.4.02.5101 05270118920114025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi
ajuizada em 25/11/2011, e a primeira tentativa de citação do e xecutado ocorreu
em 22/07/2012, restando infrutífera. 2. Às fls. 24, depreende-se dos autos que
o executado faleceu muito antes do ajuizamento da presente execução fiscal,
visto que consta andamento processual do feito de inventário do executado
ajuizado em 2003. Dessa forma, a despeito de não ter certidão de óbito
que precise a data do falecimento do contribuinte, é certo afirmar que seu
falecimento precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe,
nesses casos, não é possível a r egularização do polo passivo da ação. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia
(CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de q ue não
se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi
ajuizada em 25/11/2011, e a primeira tentativa de citação do e xecutado ocorreu
em 22/07/2012, restando infrutífera. 2. Às fls. 24, depreende-se dos autos que
o executado faleceu muito antes do ajuizamento da presente execução fiscal,
visto que consta andamento processual do feito de inventário do executado
ajuizado em 2003. Dessa forma, a despeito de não ter certidão de óbito
que precise a data do falecimento do contribuinte, é certo afirmar que seu
falecimento precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe,
nesses casos, não é possível a r egularização do polo passivo da ação. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia
(CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de q ue não
se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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