TRF2 0527023-21.2002.4.02.5101 05270232120024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE
DA DÍVIDA 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante
assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2- Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de
cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do
julgado. 3- No caso em análise, aliás, se me afigura evidente a inércia da
Fazenda Nacional em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito, que ocorreu na
data da entrega da declaração (28/04/1998, fl. 146), uma vez que a citação
editalícia ocorreu em 26/01/2010. 4- A prescrição constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
sem que se configure violação ao princípio da proibição à reformatio in
pejus ou ao verbete sumular nº 45 do STJ ("No reexame necessário, é defeso,
ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). 5- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE
DA DÍVIDA 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante
assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2- Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de
cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do
julgado. 3- No caso em análise, aliás, se me afigura evidente a inércia da
Fazenda Nacional em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito, que ocorreu na
data da entrega da declaração (28/04/1998, fl. 146), uma vez que a citação
editalícia ocorreu em 26/01/2010. 4- A prescrição constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
sem que se configure violação ao princípio da proibição à reformatio in
pejus ou ao verbete sumular nº 45 do STJ ("No reexame necessário, é defeso,
ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). 5- Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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