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Jurisprudência


TRF2 0527023-21.2002.4.02.5101 05270232120024025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2- Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 3- No caso em análise, aliás, se me afigura evidente a inércia da Fazenda Nacional em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito, que ocorreu na data da entrega da declaração (28/04/1998, fl. 146), uma vez que a citação editalícia ocorreu em 26/01/2010. 4- A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se configure violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus ou ao verbete sumular nº 45 do STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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