TRF2 0527104-91.2007.4.02.5101 05271049120074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO EQUITY DE INVESTIMENTOS
S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação da União Federal,
entendendo que o crédito ora debatido não estaria prescrito. 2- Alega a
embargante que o acórdão teria se omitido com relação à alegação de pagamento
do débito mediante compensação. 3- Compulsando os presentes autos, enfatizo
que os embargos de declaração em face da decisão que julgou o recurso de
apelação foram interpostos pela União Federal/ Fazenda Nacional, e que a ora
embargante foi intimada para se manifestar acerca dos efeitos infringentes
do mesmo, conforme despacho à fl. 228 e não o fez. 4- Assim, não vislumbro
razão pela qual o acórdão deveria ter se manifestado acerca da matéria ora
suscitada posto que em momento algum a embargante trouxe a questão aos autos
quando teve oportunidade. 5- não merecem acolhimento embargos declaratórios
que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade,
o inconformismo do embargante com a conclusão adotada (STF - MC-AgR-ED ACO:
2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016) 6- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO EQUITY DE INVESTIMENTOS
S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação da União Federal,
entendendo que o crédito ora debatido não estaria prescrito. 2- Alega a
embargante que o acórdão teria se omitido com relação à alegação de pagamento
do débito mediante compensação. 3- Compulsando os presentes autos, enfatizo
que os embargos de declaração em face da decisão que julgou o recurso de
apelação foram interpostos pela União Federal/ Fazenda Nacional, e que a ora
embargante foi intimada para se manifestar acerca dos efeitos infringentes
do mesmo, conforme despacho à fl. 228 e não o fez. 4- Assim, não vislumbro
razão pela qual o acórdão deveria ter se manifestado acerca da matéria ora
suscitada posto que em momento algum a embargante trouxe a questão aos autos
quando teve oportunidade. 5- não merecem acolhimento embargos declaratórios
que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade,
o inconformismo do embargante com a conclusão adotada (STF - MC-AgR-ED ACO:
2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016) 6- Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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