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Jurisprudência


TRF2 0527104-91.2007.4.02.5101 05271049120074025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO EQUITY DE INVESTIMENTOS S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação da União Federal, entendendo que o crédito ora debatido não estaria prescrito. 2- Alega a embargante que o acórdão teria se omitido com relação à alegação de pagamento do débito mediante compensação. 3- Compulsando os presentes autos, enfatizo que os embargos de declaração em face da decisão que julgou o recurso de apelação foram interpostos pela União Federal/ Fazenda Nacional, e que a ora embargante foi intimada para se manifestar acerca dos efeitos infringentes do mesmo, conforme despacho à fl. 228 e não o fez. 4- Assim, não vislumbro razão pela qual o acórdão deveria ter se manifestado acerca da matéria ora suscitada posto que em momento algum a embargante trouxe a questão aos autos quando teve oportunidade. 5- não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-2016) 6- Embargos de Declaração improvidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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