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Jurisprudência


TRF2 0527126-52.2007.4.02.5101 05271265220074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NA FASE OPORTUNA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA ETAPA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial, para desconstituir os créditos representados pela CDA que originou a execução fiscal, condenado a embargada ao pagamento de honorários e ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pela Embargante. 2. Foi deferida a realização de perícia contábil, tendo as partes indicado assistentes técnicos e apresentado seus quesitos, acompanhados de documentos, vindo o laudo do experto do Juízo, sobre o qual foram dadas oportunidades às partes de se manifestarem, permanecendo silente a Embargante e pronunciando-se ciente a Embargada, contudo, não embargou o laudo apresentado pelo perito. 3. Apesar de ciente do laudo pericial, a Embargada, concordou com o laudo, ainda que implicitamente, uma vez que não o impugnou. Sendo assim, não há que se falar sequer em cerceamento de defesa, visto que a objeção ao referido laudo só teve início muito tempo depois, ou seja, na fase recursal, quando já não cabia mais tal medida, operando-se, por via de consequência, a preclusão temporal da matéria, conforme previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, o laudo do Perito concluiu que o Embargante não era devedor de qualquer valor referente aos períodos de apuração e vencimentos constantes da Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que deixando a parte transcorrer in albis o momento oportuno para se manifestar, preclusa está a questão, uma vez que a preclusão fulmina a pretensão da parte de arguir quaisquer irregularidades que entenda presentes no laudo pericial. 6. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 930.482/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 19/06/2008;TRF2 nº 2000.51.01.008254-0,Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE: 07/05/2009, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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