TRF2 0527126-52.2007.4.02.5101 05271265220074025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL NA FASE OPORTUNA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA ETAPA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial, para desconstituir
os créditos representados pela CDA que originou a execução fiscal, condenado
a embargada ao pagamento de honorários e ao ressarcimento dos honorários
periciais suportados pela Embargante. 2. Foi deferida a realização de perícia
contábil, tendo as partes indicado assistentes técnicos e apresentado seus
quesitos, acompanhados de documentos, vindo o laudo do experto do Juízo, sobre
o qual foram dadas oportunidades às partes de se manifestarem, permanecendo
silente a Embargante e pronunciando-se ciente a Embargada, contudo, não
embargou o laudo apresentado pelo perito. 3. Apesar de ciente do laudo
pericial, a Embargada, concordou com o laudo, ainda que implicitamente,
uma vez que não o impugnou. Sendo assim, não há que se falar sequer em
cerceamento de defesa, visto que a objeção ao referido laudo só teve início
muito tempo depois, ou seja, na fase recursal, quando já não cabia mais tal
medida, operando-se, por via de consequência, a preclusão temporal da matéria,
conforme previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, o
laudo do Perito concluiu que o Embargante não era devedor de qualquer valor
referente aos períodos de apuração e vencimentos constantes da Certidão de
Dívida Ativa, objeto da presente execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça
entende que deixando a parte transcorrer in albis o momento oportuno para
se manifestar, preclusa está a questão, uma vez que a preclusão fulmina a
pretensão da parte de arguir quaisquer irregularidades que entenda presentes no
laudo pericial. 6. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 930.482/DF, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 19/06/2008;TRF2 nº
2000.51.01.008254-0,Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE:
07/05/2009, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL NA FASE OPORTUNA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA ETAPA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial, para desconstituir
os créditos representados pela CDA que originou a execução fiscal, condenado
a embargada ao pagamento de honorários e ao ressarcimento dos honorários
periciais suportados pela Embargante. 2. Foi deferida a realização de perícia
contábil, tendo as partes indicado assistentes técnicos e apresentado seus
quesitos, acompanhados de documentos, vindo o laudo do experto do Juízo, sobre
o qual foram dadas oportunidades às partes de se manifestarem, permanecendo
silente a Embargante e pronunciando-se ciente a Embargada, contudo, não
embargou o laudo apresentado pelo perito. 3. Apesar de ciente do laudo
pericial, a Embargada, concordou com o laudo, ainda que implicitamente,
uma vez que não o impugnou. Sendo assim, não há que se falar sequer em
cerceamento de defesa, visto que a objeção ao referido laudo só teve início
muito tempo depois, ou seja, na fase recursal, quando já não cabia mais tal
medida, operando-se, por via de consequência, a preclusão temporal da matéria,
conforme previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, o
laudo do Perito concluiu que o Embargante não era devedor de qualquer valor
referente aos períodos de apuração e vencimentos constantes da Certidão de
Dívida Ativa, objeto da presente execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça
entende que deixando a parte transcorrer in albis o momento oportuno para
se manifestar, preclusa está a questão, uma vez que a preclusão fulmina a
pretensão da parte de arguir quaisquer irregularidades que entenda presentes no
laudo pericial. 6. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 930.482/DF, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 19/06/2008;TRF2 nº
2000.51.01.008254-0,Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE:
07/05/2009, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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