main-banner

Jurisprudência


TRF2 0527278-76.2002.4.02.5101 05272787620024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, no momento da interposição do recurso, sejam apresentados novos documentos que comprovem a não ocorrência de prescrição, mesmo que tais documentos não tenham sido obtidos apenas após a decisão recorrida ter sido proferida; basta que não haja má-fé da Fazenda Pública. 2. O documento trazido pela Exequente em sede de embargos (fl. 78) comprova que a constituição dos créditos tributários se deu com a entrega da declaração em 22/04/1998; como a execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002, a prescrição direta não se consumou. 3. Embargos de declaração da União Federal a que se dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
Mostrar discussão