TRF2 0527278-76.2002.4.02.5101 05272787620024025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A prescrição é
matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer
grau de jurisdição. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que, no momento da interposição do recurso, sejam apresentados
novos documentos que comprovem a não ocorrência de prescrição, mesmo que
tais documentos não tenham sido obtidos apenas após a decisão recorrida ter
sido proferida; basta que não haja má-fé da Fazenda Pública. 2. O documento
trazido pela Exequente em sede de embargos (fl. 78) comprova que a constituição
dos créditos tributários se deu com a entrega da declaração em 22/04/1998;
como a execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002, a prescrição direta não se
consumou. 3. Embargos de declaração da União Federal a que se dá provimento,
com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A prescrição é
matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer
grau de jurisdição. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que, no momento da interposição do recurso, sejam apresentados
novos documentos que comprovem a não ocorrência de prescrição, mesmo que
tais documentos não tenham sido obtidos apenas após a decisão recorrida ter
sido proferida; basta que não haja má-fé da Fazenda Pública. 2. O documento
trazido pela Exequente em sede de embargos (fl. 78) comprova que a constituição
dos créditos tributários se deu com a entrega da declaração em 22/04/1998;
como a execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002, a prescrição direta não se
consumou. 3. Embargos de declaração da União Federal a que se dá provimento,
com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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