TRF2 0527294-25.2005.4.02.5101 05272942520054025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. RECONTAGEM DO PRAZO. 1-A
prescrição intercorrente deverá ser acolhida, inclusive de ofício, quando
preenchidos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80
ou quando constatada a inércia da Fazenda Pública. 2-O Superior Tribunal de
Justiça decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80 (AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 3-O art. 174, parágrafo único,
inciso IV, [ 1 ] do CTN, estabelece que o parcelamento, cuja celebração
pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo
prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante
o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2] do CTN,
acrescentado pela LC nº 104/2001. 4-Somente após a rescisão do parcelamento
restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. Inclusive,
em recente julgado noticiado no Informativo nº 511 do STJ, restou assentado
que o restabelecimento da exigibilidade de crédito tributário parcelado e,
portanto, da própria prescrição para sua cobrança, somente tem início após o
devido processo administrativo de exclusão do sujeito passivo do acordo e não,
propriamente, a partir da verificação de sua inadimplência. 5- Dessa forma,
como a rescisão do parcelamento ocorreu em 13.02.10, e, no período de cinco
anos que antecedeu à prolação da sentença, em 20.04.15, não foram realizadas
diligências no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora,
haja vista que o pedido de expedição de ordem de penhora e citação por edital
apenas foi formulado em 02.03.15, deve ser mantida a sentença que acolheu
a prescrição intercorrente. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. RECONTAGEM DO PRAZO. 1-A
prescrição intercorrente deverá ser acolhida, inclusive de ofício, quando
preenchidos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80
ou quando constatada a inércia da Fazenda Pública. 2-O Superior Tribunal de
Justiça decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80 (AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 3-O art. 174, parágrafo único,
inciso IV, [ 1 ] do CTN, estabelece que o parcelamento, cuja celebração
pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo
prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante
o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2] do CTN,
acrescentado pela LC nº 104/2001. 4-Somente após a rescisão do parcelamento
restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. Inclusive,
em recente julgado noticiado no Informativo nº 511 do STJ, restou assentado
que o restabelecimento da exigibilidade de crédito tributário parcelado e,
portanto, da própria prescrição para sua cobrança, somente tem início após o
devido processo administrativo de exclusão do sujeito passivo do acordo e não,
propriamente, a partir da verificação de sua inadimplência. 5- Dessa forma,
como a rescisão do parcelamento ocorreu em 13.02.10, e, no período de cinco
anos que antecedeu à prolação da sentença, em 20.04.15, não foram realizadas
diligências no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora,
haja vista que o pedido de expedição de ordem de penhora e citação por edital
apenas foi formulado em 02.03.15, deve ser mantida a sentença que acolheu
a prescrição intercorrente. 6-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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