TRF2 0527345-07.2003.4.02.5101 05273450720034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA RECORRIDA M ANTIDA. 1. De
fato o acórdão embargado foi omisso ao não conhecer do recurso de apelação
uma vez que se trata d e hipótese sujeita ao reexame necessário. 2. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da
respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. Ressalte-se o
entendimento do STJ de que o Termo de Confissão Espontânea constitui o
crédito tributário tornando-o exigível, iniciando-se o prazo prescricional
quinquenal para propositura da execução fiscal (Nesse sentido: STJ - AgRg nos
EDcl no Ag: 1338384 RS 2010/0148132-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de P ublicação:
DJe 14/12/2010) 4. No caso, como transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a
constituição do crédito, em 31/03/1997, e o ajuizamento da execução fiscal,
em 10/04/2003, correto o reconhecimento da prescrição direta pelo MM. J
uízo a quo. 5 - Embargos de declaração da União a que se da provimento para
sanar a omissão apontada, sem, c ontudo, atribuir-lhes efeitos infringentes,
mantendo-se, assim, a sentença recorrida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União, sem, contudo,
atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, assim, a sentença recorrida,
na forma do voto da Relatora. Rio de janeiro, (data do julgamento). 1 MARIA
ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA RECORRIDA M ANTIDA. 1. De
fato o acórdão embargado foi omisso ao não conhecer do recurso de apelação
uma vez que se trata d e hipótese sujeita ao reexame necessário. 2. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da
respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. Ressalte-se o
entendimento do STJ de que o Termo de Confissão Espontânea constitui o
crédito tributário tornando-o exigível, iniciando-se o prazo prescricional
quinquenal para propositura da execução fiscal (Nesse sentido: STJ - AgRg nos
EDcl no Ag: 1338384 RS 2010/0148132-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de P ublicação:
DJe 14/12/2010) 4. No caso, como transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a
constituição do crédito, em 31/03/1997, e o ajuizamento da execução fiscal,
em 10/04/2003, correto o reconhecimento da prescrição direta pelo MM. J
uízo a quo. 5 - Embargos de declaração da União a que se da provimento para
sanar a omissão apontada, sem, c ontudo, atribuir-lhes efeitos infringentes,
mantendo-se, assim, a sentença recorrida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União, sem, contudo,
atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, assim, a sentença recorrida,
na forma do voto da Relatora. Rio de janeiro, (data do julgamento). 1 MARIA
ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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