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Jurisprudência


TRF2 0527375-08.2004.4.02.5101 05273750820044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETITIVO RESP Nº 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, com base no art. 174, caput, do CTN c/c art. 219, §5º do CPC/73 e a Súmula 409 do STJ. No caso, objetiva-se a cobrança de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, com data de vencimento mais próxima em 29/01/1999 (apesar de constar na sentença, por erro material, a data de 29/11/1999). Por outro lado, o ajuizamento da ação ocorreu somente em 19/08/2004, não havendo a Exequente apresentado qualquer causa obstativa da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.") 3. Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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