TRF2 0527445-93.2002.4.02.5101 05274459320024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de FARMÁCIA HANATURAL HOMEOPATIA
E FLORA LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil/73, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. O crédito em
cobrança refere-se ao período de apuração ano/base 1998/1999, com vencimento
entre 13/04/1998 e 11/01/1999 (fls. 04/09). A ação foi ajuizada em 26/09/2002;
e o despacho citatório proferido em 28/04/2003 (fl. 11). Como se observa, a
citação foi efetivada em 11/08/2003 (fl. 15), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação art.(219, §1º,
do CPC/73). Intimada da certidão negativa de penhora (fl. 18), a exequente
informou a adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, requerendo,
por esse motivo, a suspensão do feito, em 24/08/2004 (fl.22). Transcorridos
mais de 10 anos ininterruptos sem que a exequente houvesse diligenciado no
feito executivo, em 18/05/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fls. 29-30). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls.26/28 e
36/37, a executada aderiu ao programa de parcelamento do débito em 30/11/2003,
quando então foi interrompido o prazo prescricional, que somente voltou a fluir
quando de sua exclusão definitiva do referido programa, em 13/09/2006 (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se
que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(13/09/2006), e a data da prolação 1 da sentença (18/05/2015), passaram-se
mais de 09 (nove) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a
prescrição intercorrente. 4. Sendo assim, nem se diga que não houve inércia
da credora, uma vez que, ciente da rescisão do parcelamento, deveria voltar
a diligenciar no feito, na busca da satisfação do seu crédito. Como cediço,
é ônus do exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de
penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 26/09/2002: R$ 10.898,25. 10. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de FARMÁCIA HANATURAL HOMEOPATIA
E FLORA LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil/73, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. O crédito em
cobrança refere-se ao período de apuração ano/base 1998/1999, com vencimento
entre 13/04/1998 e 11/01/1999 (fls. 04/09). A ação foi ajuizada em 26/09/2002;
e o despacho citatório proferido em 28/04/2003 (fl. 11). Como se observa, a
citação foi efetivada em 11/08/2003 (fl. 15), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação art.(219, §1º,
do CPC/73). Intimada da certidão negativa de penhora (fl. 18), a exequente
informou a adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, requerendo,
por esse motivo, a suspensão do feito, em 24/08/2004 (fl.22). Transcorridos
mais de 10 anos ininterruptos sem que a exequente houvesse diligenciado no
feito executivo, em 18/05/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fls. 29-30). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls.26/28 e
36/37, a executada aderiu ao programa de parcelamento do débito em 30/11/2003,
quando então foi interrompido o prazo prescricional, que somente voltou a fluir
quando de sua exclusão definitiva do referido programa, em 13/09/2006 (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se
que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(13/09/2006), e a data da prolação 1 da sentença (18/05/2015), passaram-se
mais de 09 (nove) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a
prescrição intercorrente. 4. Sendo assim, nem se diga que não houve inércia
da credora, uma vez que, ciente da rescisão do parcelamento, deveria voltar
a diligenciar no feito, na busca da satisfação do seu crédito. Como cediço,
é ônus do exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de
penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 26/09/2002: R$ 10.898,25. 10. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão