TRF2 0527490-68.2000.4.02.5101 05274906820004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
Apesar de a Exequente, em sua apelação, ter sustentado que a decretação de
falência seria causa suspensiva da execução, o que obstaria a ocorrência da
prescrição, tal fato não suspende o prazo prescricional da execução fiscal,
que é regida por lei específica. Precedentes do STJ. 5 - Caso em que, após
determinada a suspensão do processo em 24/11/2000, com ciência da exequente
em 20/12/2000, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 04/08/2015, o Juízo
a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo
a execução fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
Apesar de a Exequente, em sua apelação, ter sustentado que a decretação de
falência seria causa suspensiva da execução, o que obstaria a ocorrência da
prescrição, tal fato não suspende o prazo prescricional da execução fiscal,
que é regida por lei específica. Precedentes do STJ. 5 - Caso em que, após
determinada a suspensão do processo em 24/11/2000, com ciência da exequente
em 20/12/2000, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 04/08/2015, o Juízo
a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo
a execução fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão