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Jurisprudência


TRF2 0527501-87.2006.4.02.5101 05275018720064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela reforma da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, tem-se, portanto, que a Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Destarte, consubstanciando norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser-lhe posterior a 09 de junho de 2005, porquanto já vigente a lei. In casu, os autos revelam que a constituição do crédito tributário deu-se em 16/05/2006, o despacho citatório em 25 de janeiro de 2007, e a citação pessoal válida para responder à execução fiscal em 16/03/2009. O embargante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto houve causa interruptiva do prazo prescricional, e a Fazenda Nacional não quedou-se inerte na busca do devedor ou de seus bens. 4. Tratando-se de tributo constituído por auto de infração, inicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Tal matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto do verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Constituído, no quinquenio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos." 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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