TRF2 0527501-87.2006.4.02.5101 05275018720064025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela reforma da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como
visto, na hipótese, tem-se, portanto, que a Lei Complementar 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do
juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Destarte,
consubstanciando norma processual, é aplicada imediatamente aos processos
em curso. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser-lhe
posterior a 09 de junho de 2005, porquanto já vigente a lei. In casu, os
autos revelam que a constituição do crédito tributário deu-se em 16/05/2006,
o despacho citatório em 25 de janeiro de 2007, e a citação pessoal válida
para responder à execução fiscal em 16/03/2009. O embargante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada, reiterando apenas
as alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito, o caso dos autos não
cuida de prescrição intercorrente, porquanto houve causa interruptiva do prazo
prescricional, e a Fazenda Nacional não quedou-se inerte na busca do devedor
ou de seus bens. 4. Tratando-se de tributo constituído por auto de infração,
inicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Tal matéria
já se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto
do verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Constituído,
no quinquenio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí,
em princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que
sejam decididos os recursos administrativos." 5. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela reforma da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como
visto, na hipótese, tem-se, portanto, que a Lei Complementar 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do
juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Destarte,
consubstanciando norma processual, é aplicada imediatamente aos processos
em curso. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser-lhe
posterior a 09 de junho de 2005, porquanto já vigente a lei. In casu, os
autos revelam que a constituição do crédito tributário deu-se em 16/05/2006,
o despacho citatório em 25 de janeiro de 2007, e a citação pessoal válida
para responder à execução fiscal em 16/03/2009. O embargante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada, reiterando apenas
as alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito, o caso dos autos não
cuida de prescrição intercorrente, porquanto houve causa interruptiva do prazo
prescricional, e a Fazenda Nacional não quedou-se inerte na busca do devedor
ou de seus bens. 4. Tratando-se de tributo constituído por auto de infração,
inicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Tal matéria
já se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto
do verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Constituído,
no quinquenio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí,
em princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que
sejam decididos os recursos administrativos." 5. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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