TRF2 0527628-59.2005.4.02.5101 05276285920054025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI 9.497/97. SÚMULA 56 TRF DA 2ª REGIÃO. I- Conforme consignado pelo
e. STF, os limites objetivos do decidido nas ADIs 4357 e 4425 restringem
a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 ao período de tempo
compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, não
tendo ainda a Suprema Corte se manifestado acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas à
Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. II- Dessa forma,
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua
validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de
aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo
se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). III- Ao contrário do que sustenta o embargante, esse foi o
entendimento aplicado pelo acórdão embargado, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada. IV- Negado provimento aos embargos
de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI 9.497/97. SÚMULA 56 TRF DA 2ª REGIÃO. I- Conforme consignado pelo
e. STF, os limites objetivos do decidido nas ADIs 4357 e 4425 restringem
a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 ao período de tempo
compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, não
tendo ainda a Suprema Corte se manifestado acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas à
Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. II- Dessa forma,
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua
validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de
aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo
se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). III- Ao contrário do que sustenta o embargante, esse foi o
entendimento aplicado pelo acórdão embargado, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada. IV- Negado provimento aos embargos
de declaração.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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