TRF2 0527652-58.2003.4.02.5101 05276525820034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTGIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição) tem data de vencimento entre
15/10/1997 e 15/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 14/04/2003
(fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o
que for posterior. P recedentes do STJ. 2. À míngua de comprovação da data
de entrega da declaração, é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência
da prescrição antes do ajuizamento da ação, eis que o crédito tributário,
com data de vencimento mais recente em 15/01/1998 teve a ação de cobrança
ajuizada somente em 14/04/2003, quando já havia ultrapassado o prazo
prescricional (redação original do artigo 174 do CTN). Some-se a isso o
fato de que, instada a se manifestar, tanto antes da sentença quanto em seu
recurso, a Fazenda Nacional nada trouxe comprovando a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas no período. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. P recedentes do STJ. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 5.314,81
(em 14/04/2003). 5 . Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTGIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição) tem data de vencimento entre
15/10/1997 e 15/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 14/04/2003
(fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o
que for posterior. P recedentes do STJ. 2. À míngua de comprovação da data
de entrega da declaração, é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência
da prescrição antes do ajuizamento da ação, eis que o crédito tributário,
com data de vencimento mais recente em 15/01/1998 teve a ação de cobrança
ajuizada somente em 14/04/2003, quando já havia ultrapassado o prazo
prescricional (redação original do artigo 174 do CTN). Some-se a isso o
fato de que, instada a se manifestar, tanto antes da sentença quanto em seu
recurso, a Fazenda Nacional nada trouxe comprovando a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas no período. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. P recedentes do STJ. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 5.314,81
(em 14/04/2003). 5 . Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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