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Jurisprudência


TRF2 0527652-58.2003.4.02.5101 05276525820034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTGIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição) tem data de vencimento entre 15/10/1997 e 15/01/1998 (fls. 05), sendo a ação ajuizada em 14/04/2003 (fls. 03). Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. P recedentes do STJ. 2. À míngua de comprovação da data de entrega da declaração, é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da ação, eis que o crédito tributário, com data de vencimento mais recente em 15/01/1998 teve a ação de cobrança ajuizada somente em 14/04/2003, quando já havia ultrapassado o prazo prescricional (redação original do artigo 174 do CTN). Some-se a isso o fato de que, instada a se manifestar, tanto antes da sentença quanto em seu recurso, a Fazenda Nacional nada trouxe comprovando a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. P recedentes do STJ. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 5.314,81 (em 14/04/2003). 5 . Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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