TRF2 0527668-46.2002.4.02.5101 05276684620024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de COSTA E PESTANA SANTOS LTDA,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §§ 4º e 5º da
Lei nº 6.830/1980. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida merece ser reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida,
tendo em vista que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 e
parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da prescrição
intercorrente. Aduz, que não houve sequer despacho de suspensão, tampouco
inércia sua, e que o atraso no andamento do feito se deve ao mecanismo
judiciário, impondo-se, por esse motivo, a aplicação da súmula 106/STJ à
hipótese. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede 1 o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução em 26/09/2002: R$ 19.818,57 (fl.01). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de COSTA E PESTANA SANTOS LTDA,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §§ 4º e 5º da
Lei nº 6.830/1980. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida merece ser reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida,
tendo em vista que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 e
parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da prescrição
intercorrente. Aduz, que não houve sequer despacho de suspensão, tampouco
inércia sua, e que o atraso no andamento do feito se deve ao mecanismo
judiciário, impondo-se, por esse motivo, a aplicação da súmula 106/STJ à
hipótese. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede 1 o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução em 26/09/2002: R$ 19.818,57 (fl.01). 8. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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