TRF2 0527760-87.2003.4.02.5101 05277608720034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que
ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - A ausência de
menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho que suspende o feito
executivo consubstancia, quando muito, erro formal, não tendo o condão de
beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente por mais de 6 (seis)
anos. 4 - O artigo 40, §4º, da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004,
autoriza a decretação da prescrição intercorrente de ofício. A referida
norma tem natureza processual, razão pela qual tem aplicabilidade imediata
aos processos em curso. 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor
é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da
ciência da Exequente da suspensão do processo, em 01/10/2008, até a prolação
da sentença em 19/02/2015, sem que tenham sido localizados bens aptos a
garantir a execução, de modo que está consumada a prescrição intercorrente. 7
- Apelação da União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que
ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - A ausência de
menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho que suspende o feito
executivo consubstancia, quando muito, erro formal, não tendo o condão de
beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente por mais de 6 (seis)
anos. 4 - O artigo 40, §4º, da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004,
autoriza a decretação da prescrição intercorrente de ofício. A referida
norma tem natureza processual, razão pela qual tem aplicabilidade imediata
aos processos em curso. 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor
é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da
ciência da Exequente da suspensão do processo, em 01/10/2008, até a prolação
da sentença em 19/02/2015, sem que tenham sido localizados bens aptos a
garantir a execução, de modo que está consumada a prescrição intercorrente. 7
- Apelação da União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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