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Jurisprudência


TRF2 0527760-87.2003.4.02.5101 05277608720034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - A ausência de menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho que suspende o feito executivo consubstancia, quando muito, erro formal, não tendo o condão de beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente por mais de 6 (seis) anos. 4 - O artigo 40, §4º, da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, autoriza a decretação da prescrição intercorrente de ofício. A referida norma tem natureza processual, razão pela qual tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 01/10/2008, até a prolação da sentença em 19/02/2015, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, de modo que está consumada a prescrição intercorrente. 7 - Apelação da União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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