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Jurisprudência


TRF2 0527762-52.2006.4.02.5101 05277625220064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR/TRD E SELIC - NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo os autos com os documentos necessários à respectiva comprovação. 2 - Destarte, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela sua regular instrução, permitindo, assim, uma análise correta dos fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 3 - Sendo os embargos à execução uma ação autônoma, devem ser instruídos com todos os documentos indispensáveis à verificação das alegações expostas na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que não consta cópia da CDA reputada nula. Dessa forma, não há como aferir se houve, ou não, a aplicação da TR/TRD como índice de correção monetária no cálculo do débito fiscal exequendo. 4 - A utilização da TR e TRD como coeficiente de correção monetária, no período de fevereiro a dezembro/1991, encontra-se amparada pelo art. 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.218/91. 5 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 6 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 7 - Ressalte-se, por fim, que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal presunção é relativa, inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não se verificou nos autos. 8 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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