TRF2 0527762-52.2006.4.02.5101 05277625220064025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR/TRD E SELIC - NÃO
CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº
6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda
a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua
presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara, eventuais
incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo os autos
com os documentos necessários à respectiva comprovação. 2 - Destarte, cabe ao
embargante, em princípio, zelar pela sua regular instrução, permitindo, assim,
uma análise correta dos fundamentos alegados, considerando-se meras alegações
os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 3 - Sendo os embargos
à execução uma ação autônoma, devem ser instruídos com todos os documentos
indispensáveis à verificação das alegações expostas na inicial. Compulsando
os autos, verifica-se que não consta cópia da CDA reputada nula. Dessa forma,
não há como aferir se houve, ou não, a aplicação da TR/TRD como índice de
correção monetária no cálculo do débito fiscal exequendo. 4 - A utilização
da TR e TRD como coeficiente de correção monetária, no período de fevereiro
a dezembro/1991, encontra-se amparada pelo art. 9º da Lei nº 8.177/91,
com a redação dada pela Lei nº 8.218/91. 5 - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 6 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº
201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 7 - Ressalte-se,
por fim, que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos
termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal
presunção é relativa, inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar,
de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está
sendo cobrada, o que não se verificou nos autos. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR/TRD E SELIC - NÃO
CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº
6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda
a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua
presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara, eventuais
incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo os autos
com os documentos necessários à respectiva comprovação. 2 - Destarte, cabe ao
embargante, em princípio, zelar pela sua regular instrução, permitindo, assim,
uma análise correta dos fundamentos alegados, considerando-se meras alegações
os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 3 - Sendo os embargos
à execução uma ação autônoma, devem ser instruídos com todos os documentos
indispensáveis à verificação das alegações expostas na inicial. Compulsando
os autos, verifica-se que não consta cópia da CDA reputada nula. Dessa forma,
não há como aferir se houve, ou não, a aplicação da TR/TRD como índice de
correção monetária no cálculo do débito fiscal exequendo. 4 - A utilização
da TR e TRD como coeficiente de correção monetária, no período de fevereiro
a dezembro/1991, encontra-se amparada pelo art. 9º da Lei nº 8.177/91,
com a redação dada pela Lei nº 8.218/91. 5 - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 6 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº
201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 7 - Ressalte-se,
por fim, que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos
termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal
presunção é relativa, inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar,
de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está
sendo cobrada, o que não se verificou nos autos. 8 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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