TRF2 0527770-63.2005.4.02.5101 05277706320054025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO DA
DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido de sequestro de R$ 19.207.660,65 que seriam devidos por
empresa pública em razão da utilização do dólar como índice de reajuste do
preço da potência garantida em contrato de suprimento de energia elétrica
(questão discutida na demanda principal). 2. A extinção da ação principal,
sem solução de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem,
faz cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309,
III, do CPC/2015). 3. A medida cautelar para sequestro de quantias em
dinheiro tem como pressuposto o risco de insolvência da parte contrária,
salvo em hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão de verbas
públicas para assegurar a efetivação de prestações inerentes à dignidade
humana (como para a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo, a mera
proximidade do fim do prazo contratual, bem como da extinção da empresa
pública, não constituem acontecimentos relevantes que levariam a pretensa
devedora à insolvência, com risco de frustração do alegado direito de
crédito. O risco de inadimplemento tampouco poderia ser afirmado em face
da União (sucessora da empresa pública no polo passivo após sua extinção),
tendo em vista que o ente público cumpre suas obrigações de pagar por meio
do regime de precatórios. 4. Sentença reformada para julgar extinta a ação
cautelar sem solução de mérito (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do
CPC/2015). Em consequência, a demandante deve restituir aos cofres públicos
todas as verbas levantadas durante o curso do processo, podendo a União
iniciar a execução provisória do julgado, independentemente da interposição
de eventual recurso especial e extraordinário. 5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO DA
DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido de sequestro de R$ 19.207.660,65 que seriam devidos por
empresa pública em razão da utilização do dólar como índice de reajuste do
preço da potência garantida em contrato de suprimento de energia elétrica
(questão discutida na demanda principal). 2. A extinção da ação principal,
sem solução de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem,
faz cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309,
III, do CPC/2015). 3. A medida cautelar para sequestro de quantias em
dinheiro tem como pressuposto o risco de insolvência da parte contrária,
salvo em hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão de verbas
públicas para assegurar a efetivação de prestações inerentes à dignidade
humana (como para a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo, a mera
proximidade do fim do prazo contratual, bem como da extinção da empresa
pública, não constituem acontecimentos relevantes que levariam a pretensa
devedora à insolvência, com risco de frustração do alegado direito de
crédito. O risco de inadimplemento tampouco poderia ser afirmado em face
da União (sucessora da empresa pública no polo passivo após sua extinção),
tendo em vista que o ente público cumpre suas obrigações de pagar por meio
do regime de precatórios. 4. Sentença reformada para julgar extinta a ação
cautelar sem solução de mérito (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do
CPC/2015). Em consequência, a demandante deve restituir aos cofres públicos
todas as verbas levantadas durante o curso do processo, podendo a União
iniciar a execução provisória do julgado, independentemente da interposição
de eventual recurso especial e extraordinário. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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