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Jurisprudência


TRF2 0527771-48.2005.4.02.5101 05277714820054025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$ 6.659.147,05) sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal, na qual se reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. A extinção da ação principal, sem solução de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem, faz cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). 3. A medida cautelar para sequestro de quantias em dinheiro tem como pressuposto o risco de insolvência da parte contrária, salvo em hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão de verbas públicas para assegurar a efetivação de prestações inerentes à dignidade humana (como para a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo, a mera proximidade do fim do prazo contratual, bem como da extinção da empresa pública, não constituem acontecimentos relevantes que levariam a pretensa devedora à insolvência, com risco de frustração do alegado direito de crédito. O risco de inadimplemento tampouco poderia ser afirmado em face da União (sucessora da empresa pública no polo passivo após sua extinção), tendo em vista que o ente público cumpre suas obrigações de pagar por meio do regime de precatórios. 4. Manutenção da sentença que julgou extinta a ação cautelar sem solução de mérito (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). Em consequência, a demandante deve restituir aos cofres públicos todas as verbas levantadas durante o curso do processo, podendo a União iniciar a execução provisória do julgado, independentemente da interposição de eventual recurso especial e extraordinário. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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