TRF2 0527771-48.2005.4.02.5101 05277714820054025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$
6.659.147,05) sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal,
na qual se reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. A extinção
da ação principal, sem solução de mérito, em razão da existência de convenção
de arbitragem, faz cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do
CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). 3. A medida cautelar para sequestro de
quantias em dinheiro tem como pressuposto o risco de insolvência da parte
contrária, salvo em hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão
de verbas públicas para assegurar a efetivação de prestações inerentes à
dignidade humana (como para a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo,
a mera proximidade do fim do prazo contratual, bem como da extinção da
empresa pública, não constituem acontecimentos relevantes que levariam a
pretensa devedora à insolvência, com risco de frustração do alegado direito
de crédito. O risco de inadimplemento tampouco poderia ser afirmado em face
da União (sucessora da empresa pública no polo passivo após sua extinção),
tendo em vista que o ente público cumpre suas obrigações de pagar por meio
do regime de precatórios. 4. Manutenção da sentença que julgou extinta a ação
cautelar sem solução de mérito (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do
CPC/2015). Em consequência, a demandante deve restituir aos cofres públicos
todas as verbas levantadas durante o curso do processo, podendo a União
iniciar a execução provisória do julgado, independentemente da interposição
de eventual recurso especial e extraordinário. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$
6.659.147,05) sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal,
na qual se reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. A extinção
da ação principal, sem solução de mérito, em razão da existência de convenção
de arbitragem, faz cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do
CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). 3. A medida cautelar para sequestro de
quantias em dinheiro tem como pressuposto o risco de insolvência da parte
contrária, salvo em hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão
de verbas públicas para assegurar a efetivação de prestações inerentes à
dignidade humana (como para a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo,
a mera proximidade do fim do prazo contratual, bem como da extinção da
empresa pública, não constituem acontecimentos relevantes que levariam a
pretensa devedora à insolvência, com risco de frustração do alegado direito
de crédito. O risco de inadimplemento tampouco poderia ser afirmado em face
da União (sucessora da empresa pública no polo passivo após sua extinção),
tendo em vista que o ente público cumpre suas obrigações de pagar por meio
do regime de precatórios. 4. Manutenção da sentença que julgou extinta a ação
cautelar sem solução de mérito (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do
CPC/2015). Em consequência, a demandante deve restituir aos cofres públicos
todas as verbas levantadas durante o curso do processo, podendo a União
iniciar a execução provisória do julgado, independentemente da interposição
de eventual recurso especial e extraordinário. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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