TRF2 0527863-89.2006.4.02.5101 05278638920064025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA
TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CARNÊ-LEÃO EMPREGADOS EXPATRIADOS. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Recursos
de Apelação interpostos em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos dos presentes Embargos, para reconhecer a inexistência
de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante a recolher
contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre auxílio-alimentação,
e Agravo de Instrumento interposto por XEROX, em face da decisão que recebeu
a Apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Em suas razões recursais, a
Embargante sustentou a decadência do débito exequendo e a inexistência
de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuições,
previdenciárias e para terceiros, também sobre vale transporte, seguro de
vida em grupo e pagamento de carnê-leão de empregados expatriados. 3. A
União Federal defendeu a incidência das contribuições, previdenciárias e
para terceiros, sobre as verbas pagas a título de auxílio-alimentação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o
auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, possui caráter remuneratório,
de maneira que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre
ele, ao passo que quando fornecido in natura não compõe a base de cálculo
da aludida contribuição, esteja ou não o empregador inscrito no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), pois não possui natureza salarial. 5. A
embargante, embora não estivesse inscrita no PAT, forneceu auxílio-alimentação
in natura, através de serviços terceirizados, prestados por restaurantes
(fls. 718-720), razão pela qual não incidem as contribuições sobre esses
valores, já que não possuem natureza salarial. 6. O Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 478410, fixou o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte, seja ele fornecido
em vale- transporte ou em dinheiro, visto que tal verba paga pelo empregador
tem natureza indenizatória e não se sujeita à referida contribuição. 7. A
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que
a Lei n. 8.212/91, em sua redação original e com a redação conferida pela
Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de contribuição previdenciária
sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos
seus empregados e dirigentes. É desnecessária a previsão em convenção e
acordo coletivo, já que irrelevante à análise da incidência do tributo
ao caso (legalmente prevista). 8. Em relação ao carnê-leão de empregados
expatriados, caso os valores pagos pela Embargante tenham sido ressarcidos
pelos empregados, funcionando apenas como um 1 "adiantamento", não deveria
incidir contribuição previdenciária nem para terceiros sobre eles, já que
não constituiriam verba salarial. Porém, a Embargante não logrou comprovar o
referido ressarcimento. Não há nos autos documentos que demonstrem eventual
desconto dos valores quando do pagamentos aos empregados, nem qualquer
outra forma de ressarcimento dos empregados em favor da empresa. 9. In
casu, aplica-se o prazo do 150, § 4º, do CTN, já que houve declaração e
pagamento parcial das contribuições, restringindo-se a autuação às verbas
consideradas não tributadas pela executada. O fato gerador mais remoto
é de 02/1999, logo, o prazo decadencial começou a fruir em 02/1999. A
notificação do lançamento ocorreu em 05.10.2004 (fl. 543). Dessa forma,
a autuação ocorreu quando já consumada a decadência em relação ao período
anterior à 05.10.1999. 10. A parte autora obteve êxito em relação a 3 das
4 verbas mencionadas na petição inicial e o tributo devido está em parte
decaído, de modo que é cabível a fixação de honorários em seu favor. Assim,
considerando, de um lado, o valor do débito, a natureza e a importância da
causa, bem como o tempo e o trabalho desenvolvidos e, de outro, a compensação
dos honorários de acordo com a proporção da sucumbência e o fato da demanda
envolver a Fazenda Pública, fixo os honorários moderadamente em R$ 10.000,00
(dez mil reais), com base no juízo de equidade, admitido pelo art. 20, §4º,
do CPC/1973. 11. Agravo de Instrumento prejudicado. Apelação da Embargante
parcialmente provida. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA
TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CARNÊ-LEÃO EMPREGADOS EXPATRIADOS. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Recursos
de Apelação interpostos em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos dos presentes Embargos, para reconhecer a inexistência
de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante a recolher
contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre auxílio-alimentação,
e Agravo de Instrumento interposto por XEROX, em face da decisão que recebeu
a Apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Em suas razões recursais, a
Embargante sustentou a decadência do débito exequendo e a inexistência
de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuições,
previdenciárias e para terceiros, também sobre vale transporte, seguro de
vida em grupo e pagamento de carnê-leão de empregados expatriados. 3. A
União Federal defendeu a incidência das contribuições, previdenciárias e
para terceiros, sobre as verbas pagas a título de auxílio-alimentação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o
auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, possui caráter remuneratório,
de maneira que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre
ele, ao passo que quando fornecido in natura não compõe a base de cálculo
da aludida contribuição, esteja ou não o empregador inscrito no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), pois não possui natureza salarial. 5. A
embargante, embora não estivesse inscrita no PAT, forneceu auxílio-alimentação
in natura, através de serviços terceirizados, prestados por restaurantes
(fls. 718-720), razão pela qual não incidem as contribuições sobre esses
valores, já que não possuem natureza salarial. 6. O Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 478410, fixou o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte, seja ele fornecido
em vale- transporte ou em dinheiro, visto que tal verba paga pelo empregador
tem natureza indenizatória e não se sujeita à referida contribuição. 7. A
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que
a Lei n. 8.212/91, em sua redação original e com a redação conferida pela
Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de contribuição previdenciária
sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos
seus empregados e dirigentes. É desnecessária a previsão em convenção e
acordo coletivo, já que irrelevante à análise da incidência do tributo
ao caso (legalmente prevista). 8. Em relação ao carnê-leão de empregados
expatriados, caso os valores pagos pela Embargante tenham sido ressarcidos
pelos empregados, funcionando apenas como um 1 "adiantamento", não deveria
incidir contribuição previdenciária nem para terceiros sobre eles, já que
não constituiriam verba salarial. Porém, a Embargante não logrou comprovar o
referido ressarcimento. Não há nos autos documentos que demonstrem eventual
desconto dos valores quando do pagamentos aos empregados, nem qualquer
outra forma de ressarcimento dos empregados em favor da empresa. 9. In
casu, aplica-se o prazo do 150, § 4º, do CTN, já que houve declaração e
pagamento parcial das contribuições, restringindo-se a autuação às verbas
consideradas não tributadas pela executada. O fato gerador mais remoto
é de 02/1999, logo, o prazo decadencial começou a fruir em 02/1999. A
notificação do lançamento ocorreu em 05.10.2004 (fl. 543). Dessa forma,
a autuação ocorreu quando já consumada a decadência em relação ao período
anterior à 05.10.1999. 10. A parte autora obteve êxito em relação a 3 das
4 verbas mencionadas na petição inicial e o tributo devido está em parte
decaído, de modo que é cabível a fixação de honorários em seu favor. Assim,
considerando, de um lado, o valor do débito, a natureza e a importância da
causa, bem como o tempo e o trabalho desenvolvidos e, de outro, a compensação
dos honorários de acordo com a proporção da sucumbência e o fato da demanda
envolver a Fazenda Pública, fixo os honorários moderadamente em R$ 10.000,00
(dez mil reais), com base no juízo de equidade, admitido pelo art. 20, §4º,
do CPC/1973. 11. Agravo de Instrumento prejudicado. Apelação da Embargante
parcialmente provida. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Observações
:
N.ULT.FOLHA: 1045
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