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Jurisprudência


TRF2 0527863-89.2006.4.02.5101 05278638920064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARNÊ-LEÃO EMPREGADOS EXPATRIADOS. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Recursos de Apelação interpostos em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos presentes Embargos, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante a recolher contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre auxílio-alimentação, e Agravo de Instrumento interposto por XEROX, em face da decisão que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Em suas razões recursais, a Embargante sustentou a decadência do débito exequendo e a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuições, previdenciárias e para terceiros, também sobre vale transporte, seguro de vida em grupo e pagamento de carnê-leão de empregados expatriados. 3. A União Federal defendeu a incidência das contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre as verbas pagas a título de auxílio-alimentação. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, possui caráter remuneratório, de maneira que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre ele, ao passo que quando fornecido in natura não compõe a base de cálculo da aludida contribuição, esteja ou não o empregador inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), pois não possui natureza salarial. 5. A embargante, embora não estivesse inscrita no PAT, forneceu auxílio-alimentação in natura, através de serviços terceirizados, prestados por restaurantes (fls. 718-720), razão pela qual não incidem as contribuições sobre esses valores, já que não possuem natureza salarial. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 478410, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte, seja ele fornecido em vale- transporte ou em dinheiro, visto que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória e não se sujeita à referida contribuição. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que a Lei n. 8.212/91, em sua redação original e com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes. É desnecessária a previsão em convenção e acordo coletivo, já que irrelevante à análise da incidência do tributo ao caso (legalmente prevista). 8. Em relação ao carnê-leão de empregados expatriados, caso os valores pagos pela Embargante tenham sido ressarcidos pelos empregados, funcionando apenas como um 1 "adiantamento", não deveria incidir contribuição previdenciária nem para terceiros sobre eles, já que não constituiriam verba salarial. Porém, a Embargante não logrou comprovar o referido ressarcimento. Não há nos autos documentos que demonstrem eventual desconto dos valores quando do pagamentos aos empregados, nem qualquer outra forma de ressarcimento dos empregados em favor da empresa. 9. In casu, aplica-se o prazo do 150, § 4º, do CTN, já que houve declaração e pagamento parcial das contribuições, restringindo-se a autuação às verbas consideradas não tributadas pela executada. O fato gerador mais remoto é de 02/1999, logo, o prazo decadencial começou a fruir em 02/1999. A notificação do lançamento ocorreu em 05.10.2004 (fl. 543). Dessa forma, a autuação ocorreu quando já consumada a decadência em relação ao período anterior à 05.10.1999. 10. A parte autora obteve êxito em relação a 3 das 4 verbas mencionadas na petição inicial e o tributo devido está em parte decaído, de modo que é cabível a fixação de honorários em seu favor. Assim, considerando, de um lado, o valor do débito, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho desenvolvidos e, de outro, a compensação dos honorários de acordo com a proporção da sucumbência e o fato da demanda envolver a Fazenda Pública, fixo os honorários moderadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no juízo de equidade, admitido pelo art. 20, §4º, do CPC/1973. 11. Agravo de Instrumento prejudicado. Apelação da Embargante parcialmente provida. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Observações : N.ULT.FOLHA: 1045
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