TRF2 0527887-88.2004.4.02.5101 05278878820044025101
PENAL. AÇÃO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90
- ART. 5º DA LC 105 - DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA
DAS ADINs 2.859/DF, 2390, 2397, e 2386 - MATERIALIDADE E AUTORIA DI CRUNE
DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA DEFESA - REFORMA DA
SENTENÇA NO PONTO DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
STF julgou a ADI nº 2.859/DF, declarando a constitucionalidade do art. 5º,
caput e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 105/2001. Quanto às demais
ações (ADI nºs 2390, 2397, e 2386), também foram julgadas improcedentes,
declarando a constitucionalidade do 1º, § 3º, inciso VI, na parte em que remete
aos arts. 5º e 6º; da expressão do inquérito ou, contida no art. 1º, § 4º; do
art. 3º, § 3º; e dos arts. 5º e 6º, todos da Lei Complementar nº 105/2001; dos
Decretos nº 3.724/2001 e nº 4.489/2002, que regulamentam, respectivamente, os
arts. 6º e 5º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 1º da Lei Complementar
104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º no art. 198 do
CTN. II - Materialidade e autoria do crime demonstradas. Conforme sabido,
a Lei 9.430/96 estabeleceu que os valores depositados em contas correntes ou
de investimento, no Brasil ou no exterior, estão sujeito à comprovação da
origem dos recursos. Portanto, o ônus de demonstrar a origem dos recursos
patrimoniais recebidos é do contribuinte, ora apelante, e este teve toda
a fase administrativa e ainda a instrução criminal para fazê-lo, contudo,
infelizmente não conseguiu demonstrar que aquilo que se afigura como
incremento de renda, na verdade não era renda. III - O magistrado entendeu
por desvalorar a conduta sob a perspectiva de dois vetores do art. 59 do CP,
a saber, as consequências consistentes no montante apurado R$ 1.836.661,19
(um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais
e dezenove centavos), o que deu origem a um crédito tributário no valor de R$
4.729.402,56 (quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos
e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como pelos antecedentes,
por já ter tido condenação com trânsito em julgado pela prática do mesmo
crime objeto desta ação penal nos anos de 1996 e 1997. Considerando correta a
avaliação judicial em relação às vetoriais, a pena deve ser majorada em nove
meses, dada a escala penal de 36 meses (pena de 2 a 5 anos) cominada para o
crime em exame, que deve ser dividida pelo número de operantes do art. 59 do
CP. Assim, sendo a pena mínima cominada de dois anos de reclusão, a pena base
deve ser fixada em dois anos e nove meses de reclusão e 97 dias-multa no valor
unitário mínimo, pena definitiva, dada a ausência de atenuantes, agravantes,
causas de diminuição e de aumento da pena. VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90
- ART. 5º DA LC 105 - DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA
DAS ADINs 2.859/DF, 2390, 2397, e 2386 - MATERIALIDADE E AUTORIA DI CRUNE
DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA DEFESA - REFORMA DA
SENTENÇA NO PONTO DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
STF julgou a ADI nº 2.859/DF, declarando a constitucionalidade do art. 5º,
caput e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 105/2001. Quanto às demais
ações (ADI nºs 2390, 2397, e 2386), também foram julgadas improcedentes,
declarando a constitucionalidade do 1º, § 3º, inciso VI, na parte em que remete
aos arts. 5º e 6º; da expressão do inquérito ou, contida no art. 1º, § 4º; do
art. 3º, § 3º; e dos arts. 5º e 6º, todos da Lei Complementar nº 105/2001; dos
Decretos nº 3.724/2001 e nº 4.489/2002, que regulamentam, respectivamente, os
arts. 6º e 5º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 1º da Lei Complementar
104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º no art. 198 do
CTN. II - Materialidade e autoria do crime demonstradas. Conforme sabido,
a Lei 9.430/96 estabeleceu que os valores depositados em contas correntes ou
de investimento, no Brasil ou no exterior, estão sujeito à comprovação da
origem dos recursos. Portanto, o ônus de demonstrar a origem dos recursos
patrimoniais recebidos é do contribuinte, ora apelante, e este teve toda
a fase administrativa e ainda a instrução criminal para fazê-lo, contudo,
infelizmente não conseguiu demonstrar que aquilo que se afigura como
incremento de renda, na verdade não era renda. III - O magistrado entendeu
por desvalorar a conduta sob a perspectiva de dois vetores do art. 59 do CP,
a saber, as consequências consistentes no montante apurado R$ 1.836.661,19
(um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais
e dezenove centavos), o que deu origem a um crédito tributário no valor de R$
4.729.402,56 (quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos
e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como pelos antecedentes,
por já ter tido condenação com trânsito em julgado pela prática do mesmo
crime objeto desta ação penal nos anos de 1996 e 1997. Considerando correta a
avaliação judicial em relação às vetoriais, a pena deve ser majorada em nove
meses, dada a escala penal de 36 meses (pena de 2 a 5 anos) cominada para o
crime em exame, que deve ser dividida pelo número de operantes do art. 59 do
CP. Assim, sendo a pena mínima cominada de dois anos de reclusão, a pena base
deve ser fixada em dois anos e nove meses de reclusão e 97 dias-multa no valor
unitário mínimo, pena definitiva, dada a ausência de atenuantes, agravantes,
causas de diminuição e de aumento da pena. VI - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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