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Jurisprudência


TRF2 0527887-88.2004.4.02.5101 05278878820044025101

Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 - ART. 5º DA LC 105 - DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DAS ADINs 2.859/DF, 2390, 2397, e 2386 - MATERIALIDADE E AUTORIA DI CRUNE DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA DEFESA - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STF julgou a ADI nº 2.859/DF, declarando a constitucionalidade do art. 5º, caput e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 105/2001. Quanto às demais ações (ADI nºs 2390, 2397, e 2386), também foram julgadas improcedentes, declarando a constitucionalidade do 1º, § 3º, inciso VI, na parte em que remete aos arts. 5º e 6º; da expressão do inquérito ou, contida no art. 1º, § 4º; do art. 3º, § 3º; e dos arts. 5º e 6º, todos da Lei Complementar nº 105/2001; dos Decretos nº 3.724/2001 e nº 4.489/2002, que regulamentam, respectivamente, os arts. 6º e 5º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º no art. 198 do CTN. II - Materialidade e autoria do crime demonstradas. Conforme sabido, a Lei 9.430/96 estabeleceu que os valores depositados em contas correntes ou de investimento, no Brasil ou no exterior, estão sujeito à comprovação da origem dos recursos. Portanto, o ônus de demonstrar a origem dos recursos patrimoniais recebidos é do contribuinte, ora apelante, e este teve toda a fase administrativa e ainda a instrução criminal para fazê-lo, contudo, infelizmente não conseguiu demonstrar que aquilo que se afigura como incremento de renda, na verdade não era renda. III - O magistrado entendeu por desvalorar a conduta sob a perspectiva de dois vetores do art. 59 do CP, a saber, as consequências consistentes no montante apurado R$ 1.836.661,19 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), o que deu origem a um crédito tributário no valor de R$ 4.729.402,56 (quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como pelos antecedentes, por já ter tido condenação com trânsito em julgado pela prática do mesmo crime objeto desta ação penal nos anos de 1996 e 1997. Considerando correta a avaliação judicial em relação às vetoriais, a pena deve ser majorada em nove meses, dada a escala penal de 36 meses (pena de 2 a 5 anos) cominada para o crime em exame, que deve ser dividida pelo número de operantes do art. 59 do CP. Assim, sendo a pena mínima cominada de dois anos de reclusão, a pena base deve ser fixada em dois anos e nove meses de reclusão e 97 dias-multa no valor unitário mínimo, pena definitiva, dada a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena. VI - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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