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Jurisprudência


TRF2 0527949-65.2003.4.02.5101 05279496520034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. 1-Segundo entendimento firmado pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Além disso, segundo o STJ, é possível a decretação da prescrição intercorrente quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em razão da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento, em 2010, até a data da prolação da sentença de mérito, em 2016, decorreu prazo superior ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 4-Vale ressaltar que o arquivamento foi solicitado pela própria exeqüente, que, portanto, não pode alegar desconhecimento quanto à paralisação do processo àquela ocasião. 5-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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