TRF2 0527949-65.2003.4.02.5101 05279496520034025101
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. 1-Segundo entendimento firmado
pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento
no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que
determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Além disso, segundo o
STJ, é possível a decretação da prescrição intercorrente quando decorridos mais
de cinco anos da paralisação do processo em razão da inércia da exeqüente ou
quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente
deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento, em 2010,
até a data da prolação da sentença de mérito, em 2016, decorreu prazo superior
ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete
da Súmula nº 106 do STJ. 4-Vale ressaltar que o arquivamento foi solicitado
pela própria exeqüente, que, portanto, não pode alegar desconhecimento quanto
à paralisação do processo àquela ocasião. 5-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. 1-Segundo entendimento firmado
pelo STJ, o arquivamento do execução, sem baixa na distribuição, com fundamento
no art. 20 da Lei nº 10.522/02, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem tampouco o curso da prescrição, que deve ser reconhecida se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos contados da decisão que
determinou o arquivamento em razão do valor da dívida. 2-Além disso, segundo o
STJ, é possível a decretação da prescrição intercorrente quando decorridos mais
de cinco anos da paralisação do processo em razão da inércia da exeqüente ou
quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. 3-O acolhimento da prescrição intercorrente
deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento, em 2010,
até a data da prolação da sentença de mérito, em 2016, decorreu prazo superior
ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete
da Súmula nº 106 do STJ. 4-Vale ressaltar que o arquivamento foi solicitado
pela própria exeqüente, que, portanto, não pode alegar desconhecimento quanto
à paralisação do processo àquela ocasião. 5-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão