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Jurisprudência


TRF2 0528031-04.2000.4.02.5101 05280310420004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO À EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 269, IV, c/c 219, §5º do CPC e art. 1º da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/12/2000, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. No caso concreto, o despacho citatório foi exarado antes da Lei Complementar 118/2005, não tendo, assim, o condão de interromper o curso do prazo prescricional e, 1 deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário, 9-10-1997, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 9-10-2002, o que não ocorreu. 6. Dispõe a Súmula 106/STJ que: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 7. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que constatado que o retardo na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 131.367/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012; AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016. 6. Em que pese tenha transcorrido longo prazo entre o despacho citatório e a efetiva citação, não se verifica qualquer demora imputável à parte autora, e sim ao Judiciário, devendo a citação retroagir à data da propositura da ação. 7. Sentença Reformada de forma a ensejar o retorno dos autos à vara de origem, na forma do relatório e do voto. 9. Reexame Necessário provido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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