TRF2 0528031-04.2000.4.02.5101 05280310420004025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO À EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal, o que autoriza o reconhecimento
da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 269, IV, c/c 219, §5º
do CPC e art. 1º da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/12/2000, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. No caso concreto,
o despacho citatório foi exarado antes da Lei Complementar 118/2005,
não tendo, assim, o condão de interromper o curso do prazo prescricional
e, 1 deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário,
9-10-1997, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até
9-10-2002, o que não ocorreu. 6. Dispõe a Súmula 106/STJ que: "proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência". 7. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da ação, desde que constatado que o retardo na citação decorreu
dos mecanismos inerentes ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 131.367/GO,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe
26/04/2012; AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 12/07/2016. 6. Em que pese tenha transcorrido longo prazo
entre o despacho citatório e a efetiva citação, não se verifica qualquer
demora imputável à parte autora, e sim ao Judiciário, devendo a citação
retroagir à data da propositura da ação. 7. Sentença Reformada de forma a
ensejar o retorno dos autos à vara de origem, na forma do relatório e do
voto. 9. Reexame Necessário provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO À EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal, o que autoriza o reconhecimento
da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 269, IV, c/c 219, §5º
do CPC e art. 1º da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/12/2000, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. No caso concreto,
o despacho citatório foi exarado antes da Lei Complementar 118/2005,
não tendo, assim, o condão de interromper o curso do prazo prescricional
e, 1 deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário,
9-10-1997, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até
9-10-2002, o que não ocorreu. 6. Dispõe a Súmula 106/STJ que: "proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência". 7. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da ação, desde que constatado que o retardo na citação decorreu
dos mecanismos inerentes ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 131.367/GO,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe
26/04/2012; AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 12/07/2016. 6. Em que pese tenha transcorrido longo prazo
entre o despacho citatório e a efetiva citação, não se verifica qualquer
demora imputável à parte autora, e sim ao Judiciário, devendo a citação
retroagir à data da propositura da ação. 7. Sentença Reformada de forma a
ensejar o retorno dos autos à vara de origem, na forma do relatório e do
voto. 9. Reexame Necessário provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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