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Jurisprudência


TRF2 0528324-61.2006.4.02.5101 05283246120064025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante alega a imprescindibilidade dos embargos de declaração para fins de pré- questionamento da matéria suscitada (artigos 25 e 40, §§ 1º a 5º, da Lei nº 6.830/80; 5º, LIV e LV da Constituição Federal; 262 do CPC e Súmula 106 do STJ) como requisito de admissibilidade às vias excepcionais (Súmula nº 98/STJ). Sustenta que não houve intimação pessoal da exequente da decisão que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe a norma prevista no artigo 25 da LEF. Alega que após o arquivamento não foi dada vista à exequente, ferindo os preceitos do artigo 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação (folha 24): R$ 72.607,56. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 06.09.2006, não se localizando a devedora (certidão à folha 14) nem os responsáveis (certidão à folha 18). O douto magistrado de primeiro grau determinou em 23.08.2007 a suspensão da execução na forma do artigo 40 da LEF e o subsequente arquivamento, em caso de ausência de manifestação das partes. Em 14.08.2008 a Fazenda Nacional, em cumprimento ao precitado despacho, requereu a suspensão do processo por cento e vinte dias para diligencias e manifestação conclusiva (folha 22). Em 17.09.2008, foi determinado o cumprimento da decisão que suspendeu a execução. Consta neste último despacho ordem para que decorrido o prazo, sem manifestação que possibilite o impulso regular da execução, fosse dada nova vista à exequente. Em 19.08.2014 os autos tornaram à exequente, que argumentou que não ocorreu prescrição, visto que não lhe foi dada vista quando se determinou o arquivamento. Em 06.05.2015 foi prolatada a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo a execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de 1 que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. Desse modo, não se vislumbra inobservância ao artigo 25 da LEF. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.08.2007 e que transcorreram mais de seis anos, sem manifestação da credora ou apontamento de causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido". 3. Conforme se observa na ementa, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF, em 23.08.2007. Intimada do referido despacho, a ora embargante requereu a suspensão do feito para diligências. Com efeito, não se sustenta a tese de que houve inobservância dos artigos 25 e 40 da LEF, vez que cabe à exequente impulsionar o feito, sendo desnecessária nova intimação da credora, após a paralisação (Súmula nº 314/STJ). 4. Cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535). 5. Não obstante, considerando que as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido do cabimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, conforme indicam as Súmulas nos 282 e 356 do STF e nos 98 e 211 do STJ, dou por pré-questionado os dispositivos legais suscitados pela embargante, sem efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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