TRF2 0528324-61.2006.4.02.5101 05283246120064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega a imprescindibilidade dos embargos de declaração para fins de pré-
questionamento da matéria suscitada (artigos 25 e 40, §§ 1º a 5º, da Lei
nº 6.830/80; 5º, LIV e LV da Constituição Federal; 262 do CPC e Súmula 106
do STJ) como requisito de admissibilidade às vias excepcionais (Súmula nº
98/STJ). Sustenta que não houve intimação pessoal da exequente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe a norma prevista
no artigo 25 da LEF. Alega que após o arquivamento não foi dada vista à
exequente, ferindo os preceitos do artigo 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação
(folha 24): R$ 72.607,56. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 06.09.2006,
não se localizando a devedora (certidão à folha 14) nem os responsáveis
(certidão à folha 18). O douto magistrado de primeiro grau determinou em
23.08.2007 a suspensão da execução na forma do artigo 40 da LEF e o subsequente
arquivamento, em caso de ausência de manifestação das partes. Em 14.08.2008 a
Fazenda Nacional, em cumprimento ao precitado despacho, requereu a suspensão
do processo por cento e vinte dias para diligencias e manifestação conclusiva
(folha 22). Em 17.09.2008, foi determinado o cumprimento da decisão que
suspendeu a execução. Consta neste último despacho ordem para que decorrido o
prazo, sem manifestação que possibilite o impulso regular da execução, fosse
dada nova vista à exequente. Em 19.08.2014 os autos tornaram à exequente,
que argumentou que não ocorreu prescrição, visto que não lhe foi dada vista
quando se determinou o arquivamento. Em 06.05.2015 foi prolatada a sentença
que reconheceu a prescrição, extinguindo a execução fiscal. 3. O artigo 40,
caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é
a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a
credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências
administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que
determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora
promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e
requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus
ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não
pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Pacífica a jurisprudência no
sentido de 1 que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja
de conhecimento da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este
último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme
dispõe a Súmula nº 314/STJ. Desse modo, não se vislumbra inobservância
ao artigo 25 da LEF. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em
23.08.2007 e que transcorreram mais de seis anos, sem manifestação da credora
ou apontamento de causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido". 3. Conforme se
observa na ementa, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF,
em 23.08.2007. Intimada do referido despacho, a ora embargante requereu a
suspensão do feito para diligências. Com efeito, não se sustenta a tese de
que houve inobservância dos artigos 25 e 40 da LEF, vez que cabe à exequente
impulsionar o feito, sendo desnecessária nova intimação da credora, após
a paralisação (Súmula nº 314/STJ). 4. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos
de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535). 5. Não obstante,
considerando que as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido
do cabimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento,
conforme indicam as Súmulas nos 282 e 356 do STF e nos 98 e 211 do STJ,
dou por pré-questionado os dispositivos legais suscitados pela embargante,
sem efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega a imprescindibilidade dos embargos de declaração para fins de pré-
questionamento da matéria suscitada (artigos 25 e 40, §§ 1º a 5º, da Lei
nº 6.830/80; 5º, LIV e LV da Constituição Federal; 262 do CPC e Súmula 106
do STJ) como requisito de admissibilidade às vias excepcionais (Súmula nº
98/STJ). Sustenta que não houve intimação pessoal da exequente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe a norma prevista
no artigo 25 da LEF. Alega que após o arquivamento não foi dada vista à
exequente, ferindo os preceitos do artigo 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação
(folha 24): R$ 72.607,56. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 06.09.2006,
não se localizando a devedora (certidão à folha 14) nem os responsáveis
(certidão à folha 18). O douto magistrado de primeiro grau determinou em
23.08.2007 a suspensão da execução na forma do artigo 40 da LEF e o subsequente
arquivamento, em caso de ausência de manifestação das partes. Em 14.08.2008 a
Fazenda Nacional, em cumprimento ao precitado despacho, requereu a suspensão
do processo por cento e vinte dias para diligencias e manifestação conclusiva
(folha 22). Em 17.09.2008, foi determinado o cumprimento da decisão que
suspendeu a execução. Consta neste último despacho ordem para que decorrido o
prazo, sem manifestação que possibilite o impulso regular da execução, fosse
dada nova vista à exequente. Em 19.08.2014 os autos tornaram à exequente,
que argumentou que não ocorreu prescrição, visto que não lhe foi dada vista
quando se determinou o arquivamento. Em 06.05.2015 foi prolatada a sentença
que reconheceu a prescrição, extinguindo a execução fiscal. 3. O artigo 40,
caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é
a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a
credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências
administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que
determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora
promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e
requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus
ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não
pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Pacífica a jurisprudência no
sentido de 1 que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja
de conhecimento da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este
último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme
dispõe a Súmula nº 314/STJ. Desse modo, não se vislumbra inobservância
ao artigo 25 da LEF. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em
23.08.2007 e que transcorreram mais de seis anos, sem manifestação da credora
ou apontamento de causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido". 3. Conforme se
observa na ementa, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF,
em 23.08.2007. Intimada do referido despacho, a ora embargante requereu a
suspensão do feito para diligências. Com efeito, não se sustenta a tese de
que houve inobservância dos artigos 25 e 40 da LEF, vez que cabe à exequente
impulsionar o feito, sendo desnecessária nova intimação da credora, após
a paralisação (Súmula nº 314/STJ). 4. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos
de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535). 5. Não obstante,
considerando que as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido
do cabimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento,
conforme indicam as Súmulas nos 282 e 356 do STF e nos 98 e 211 do STJ,
dou por pré-questionado os dispositivos legais suscitados pela embargante,
sem efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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