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Jurisprudência


TRF2 0528373-29.2011.4.02.5101 05283732920114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi ajuizada em 16/12/2011. 2. Os argumentos produzidos pela apelante não são fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in verbis: "Determinada a citação em 03/05/2012 (fls. 06), esta retornou negativa (fls. 09), ante a informação que o citando faleceu. Posteriormente, efetuada pesquisa no sítio do Ministério da Previdência e Assistência Social/INSS pela Secretaria deste Juízo constatou-se que o executado faleceu em 31/10/2010, conforme consulta anexada à fl. 19." 3. Dessa forma, depreende-se que o executado, certamente, faleceu em data anterior a 16/12/2011, e que seu falecimento, portanto, precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização do polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Valor da execução fiscal: R$ 55.979,44 (em setembro de 2011, fls. 01). 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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