TRF2 0528538-23.2004.4.02.5101 05285382320044025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. I- A Corte Especial do STJ, no julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que art. 5º da Lei
11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve
ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a
período anterior à sua vigência. II- Dessa forma, até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. III- Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IV- Outrossim,
é de se salientar que, em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu
a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros moratórios
incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. V- Dado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. I- A Corte Especial do STJ, no julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que art. 5º da Lei
11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve
ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a
período anterior à sua vigência. II- Dessa forma, até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. III- Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IV- Outrossim,
é de se salientar que, em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu
a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros moratórios
incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. V- Dado provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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