TRF2 0528596-79.2011.4.02.5101 05285967920114025101
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ajuizada a ação de execução fiscal após o
prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 2. É entendimento pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ajuizada a ação de execução fiscal após o
prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 2. É entendimento pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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