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Jurisprudência


TRF2 0528602-33.2004.4.02.5101 05286023320044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que o despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, verifica-se que os executados foram tempestivamente citados, razão pela qual não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 5. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois, após a citação, a Fazenda não deixou de movimentar o feito por mais de 5 (cinco) anos. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : CONF DESP FLS 119
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