TRF2 0528602-33.2004.4.02.5101 05286023320044025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NO CURSO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que o despacho de citação
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, verifica-se que os
executados foram tempestivamente citados, razão pela qual não há que se falar
em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 5. Tampouco ocorreu
a prescrição intercorrente, pois, após a citação, a Fazenda não deixou de
movimentar o feito por mais de 5 (cinco) anos. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NO CURSO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que o despacho de citação
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, verifica-se que os
executados foram tempestivamente citados, razão pela qual não há que se falar
em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 5. Tampouco ocorreu
a prescrição intercorrente, pois, após a citação, a Fazenda não deixou de
movimentar o feito por mais de 5 (cinco) anos. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
CONF DESP FLS 119
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