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Jurisprudência


TRF2 0528661-50.2006.4.02.5101 05286615020064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO PAGAMENTO. LANÇAMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO APÓS O CURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. 1 - Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência dos créditos tributários em cobrança. 2 - A União foi intimada a se manifestar conclusivamente sobre a decadência alegada em exceção de pré-executividade em 16/12/2011, mas nada trouxe aos autos que esclarecesse a razão da demora na prática do ato de lançamento. Deixou a União Federal de cumprir ônus que lhe competia. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, quando todas as oportunidades de manifestação foram concedidas. 3 - Na hipótese, o crédito exequendo se refere a contribuições previdenciárias, relativas ao período de 1993 a 1995 e, como a própria exequente informa, à fl. 95, a notificação de lançamento somente se aperfeiçoou em 09/05/2003. 4 - O lapso temporal a ser considerado para fins de aferir a decadência, ante a edição da Súmula Vinculante nº 8, é o quinquenal, previsto no art. 173 do CTN. Ocorrido o fato gerador mais recente em 1995, teria o Fisco o prazo de 5 anos para efetuar o lançamento, o que não ocorreu. Precedentes: Enunciado 555 da Súmula do STJ; Súmula Vinculante nº 8 do STF. 5 - Na determinação dos honorários advocatícios devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos profissionais, além do tempo exigido para o acompanhamento do processo. No caso dos autos, a condenação de honorários em face da União Federal foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade e que está em consonância com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, que deve ser aplicado, consoante a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 6 - Remessa necessária e Apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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