TRF2 0528661-50.2006.4.02.5101 05286615020064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PAGAMENTO. LANÇAMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO APÓS O CURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8
DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. 1 - Trata-se de reexame necessário e de
apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência dos
créditos tributários em cobrança. 2 - A União foi intimada a se manifestar
conclusivamente sobre a decadência alegada em exceção de pré-executividade
em 16/12/2011, mas nada trouxe aos autos que esclarecesse a razão da demora
na prática do ato de lançamento. Deixou a União Federal de cumprir ônus
que lhe competia. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla
defesa, quando todas as oportunidades de manifestação foram concedidas. 3 -
Na hipótese, o crédito exequendo se refere a contribuições previdenciárias,
relativas ao período de 1993 a 1995 e, como a própria exequente informa, à
fl. 95, a notificação de lançamento somente se aperfeiçoou em 09/05/2003. 4
- O lapso temporal a ser considerado para fins de aferir a decadência, ante
a edição da Súmula Vinculante nº 8, é o quinquenal, previsto no art. 173 do
CTN. Ocorrido o fato gerador mais recente em 1995, teria o Fisco o prazo de
5 anos para efetuar o lançamento, o que não ocorreu. Precedentes: Enunciado
555 da Súmula do STJ; Súmula Vinculante nº 8 do STF. 5 - Na determinação dos
honorários advocatícios devem ser considerados o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelos profissionais, além do tempo exigido para o acompanhamento
do processo. No caso dos autos, a condenação de honorários em face da União
Federal foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os
requisitos da proporcionalidade e razoabilidade e que está em consonância
com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, que deve ser aplicado,
consoante a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 6 - Remessa necessária e
Apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PAGAMENTO. LANÇAMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO APÓS O CURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8
DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. 1 - Trata-se de reexame necessário e de
apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência dos
créditos tributários em cobrança. 2 - A União foi intimada a se manifestar
conclusivamente sobre a decadência alegada em exceção de pré-executividade
em 16/12/2011, mas nada trouxe aos autos que esclarecesse a razão da demora
na prática do ato de lançamento. Deixou a União Federal de cumprir ônus
que lhe competia. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla
defesa, quando todas as oportunidades de manifestação foram concedidas. 3 -
Na hipótese, o crédito exequendo se refere a contribuições previdenciárias,
relativas ao período de 1993 a 1995 e, como a própria exequente informa, à
fl. 95, a notificação de lançamento somente se aperfeiçoou em 09/05/2003. 4
- O lapso temporal a ser considerado para fins de aferir a decadência, ante
a edição da Súmula Vinculante nº 8, é o quinquenal, previsto no art. 173 do
CTN. Ocorrido o fato gerador mais recente em 1995, teria o Fisco o prazo de
5 anos para efetuar o lançamento, o que não ocorreu. Precedentes: Enunciado
555 da Súmula do STJ; Súmula Vinculante nº 8 do STF. 5 - Na determinação dos
honorários advocatícios devem ser considerados o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelos profissionais, além do tempo exigido para o acompanhamento
do processo. No caso dos autos, a condenação de honorários em face da União
Federal foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os
requisitos da proporcionalidade e razoabilidade e que está em consonância
com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, que deve ser aplicado,
consoante a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 6 - Remessa necessária e
Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão