TRF2 0529284-41.2011.4.02.5101 05292844120114025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da
DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 3. Tendo
em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da entrega da
declaração, em 31/05/2005, e o ajuizamento da execução fiscal, em 02/12/2011,
está consumada a prescrição direta. 4. Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da
DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 3. Tendo
em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da entrega da
declaração, em 31/05/2005, e o ajuizamento da execução fiscal, em 02/12/2011,
está consumada a prescrição direta. 4. Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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