TRF2 0529292-57.2007.4.02.5101 05292925720074025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INMETRO em face de sentença
que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a
execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, CPC/73. 2. Impende reforçar a
incidência, na hipótese dos autos, do prazo prescricional previsto no Decreto
nº 20.910/1932. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o
prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, e por aplicação
do princípio da isonomia, "(...) à Administração Pública, na cobrança de
seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no
que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/00792990, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239), o
que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a execução
de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo
fixado no referido Decreto. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado
pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso,
possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo que o
prazo de prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos que
ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 4. Na hipótese em que proposta
a execução fiscal em 26/10/2007 para cobrança de multa imposta em decorrência
de lavratura de auto de infração, conforme Certidão de Inscrição em Dívida
Ativa emitida em 16/06/2004, embora tenha havido determinação de suspensão
do feito em 13/06/2008, 14/08/2009 e 15/06/2011, verifica-se que não ficou
caracterizada a inércia do exequente, de modo a autorizar o reconhecimento
da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados
esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado
o prazo de prescrição intercorrente. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INMETRO em face de sentença
que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a
execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, CPC/73. 2. Impende reforçar a
incidência, na hipótese dos autos, do prazo prescricional previsto no Decreto
nº 20.910/1932. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o
prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, e por aplicação
do princípio da isonomia, "(...) à Administração Pública, na cobrança de
seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no
que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/00792990, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239), o
que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a execução
de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo
fixado no referido Decreto. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado
pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso,
possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo que o
prazo de prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos que
ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 4. Na hipótese em que proposta
a execução fiscal em 26/10/2007 para cobrança de multa imposta em decorrência
de lavratura de auto de infração, conforme Certidão de Inscrição em Dívida
Ativa emitida em 16/06/2004, embora tenha havido determinação de suspensão
do feito em 13/06/2008, 14/08/2009 e 15/06/2011, verifica-se que não ficou
caracterizada a inércia do exequente, de modo a autorizar o reconhecimento
da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados
esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado
o prazo de prescrição intercorrente. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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