TRF2 0529515-68.2011.4.02.5101 05295156820114025101
Nº CNJ : 0529515-68.2011.4.02.5101 (2011.51.01.529515-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SANDRA
MARIA BASTOS ALVES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05295156820114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou
extinta a execução (art. 267, IV do antigo CPC) em razão do falecimento
do Executado antes do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos,
o falecimento do devedor ocorreu em 2008 e a execução fiscal foi ajuizada em
2011. 3. Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível
a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da
presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação
dos herdeiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito
passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável
ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016;
AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013,
DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG
nº 2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0529515-68.2011.4.02.5101 (2011.51.01.529515-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SANDRA
MARIA BASTOS ALVES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05295156820114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou
extinta a execução (art. 267, IV do antigo CPC) em razão do falecimento
do Executado antes do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos,
o falecimento do devedor ocorreu em 2008 e a execução fiscal foi ajuizada em
2011. 3. Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível
a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da
presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação
dos herdeiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito
passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável
ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016;
AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013,
DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG
nº 2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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