TRF2 0529749-31.2003.4.02.5101 05297493120034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DO
ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração, com vencimento entre
10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/08). A ação foi ajuizada em 16/01/2003;
e o despacho citatório proferido em 10/11/2003 (f. 09). Observe-se que
a primeira tentativa de citação foi frustrada (f. 13), em razão do que o
magistrado a quo suspendeu o feito, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80
(f. 14), com ciência da exequente, em 20/01/2004 ( f. 14-v). Em 02/03/2004,
a Fazenda Nacional requereu a citação em novo endereço da parte executada, que
deferida (f. 27), restou em mais uma diligência frustrada (f. 30). Tendo em
vista a impossibilidade de efetivação da citação em razão da não localização
da executada, a recorrente requereu a inclusão do sócio no polo passivo da
demanda, bem como sua citação (f. 32), que não foi positivada (f. 38). Por
oportuno, frise-se que, em 07/05/2008, a União Federal pleiteou a renovação
de citação em endereço com diligência negativa, o que foi indeferido por esse
motivo (f.59). À f. 61, a exequente se manifestou requerendo o arquivamento da
presente execução, nos termos do art. 20, da Lei nº 10.522/2002, em 26/05/2010,
deferido à f. 63. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos ininterruptos
sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito, em 04/08/2015, intimada a se manifestar na forma
do art. 40, parágrafo 4º, da LEF (f. 64), não demonstrou nos autos qualquer
causa obstativa do prazo prescricional (fs. 65/66). Outrossim, ainda sem que
houvesse se positivado a citação, em 21/10/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 67/69). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 3. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito 1 até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal:
R$ 3.431,28 (em 16/01/2003). 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DO
ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração, com vencimento entre
10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/08). A ação foi ajuizada em 16/01/2003;
e o despacho citatório proferido em 10/11/2003 (f. 09). Observe-se que
a primeira tentativa de citação foi frustrada (f. 13), em razão do que o
magistrado a quo suspendeu o feito, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80
(f. 14), com ciência da exequente, em 20/01/2004 ( f. 14-v). Em 02/03/2004,
a Fazenda Nacional requereu a citação em novo endereço da parte executada, que
deferida (f. 27), restou em mais uma diligência frustrada (f. 30). Tendo em
vista a impossibilidade de efetivação da citação em razão da não localização
da executada, a recorrente requereu a inclusão do sócio no polo passivo da
demanda, bem como sua citação (f. 32), que não foi positivada (f. 38). Por
oportuno, frise-se que, em 07/05/2008, a União Federal pleiteou a renovação
de citação em endereço com diligência negativa, o que foi indeferido por esse
motivo (f.59). À f. 61, a exequente se manifestou requerendo o arquivamento da
presente execução, nos termos do art. 20, da Lei nº 10.522/2002, em 26/05/2010,
deferido à f. 63. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos ininterruptos
sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito, em 04/08/2015, intimada a se manifestar na forma
do art. 40, parágrafo 4º, da LEF (f. 64), não demonstrou nos autos qualquer
causa obstativa do prazo prescricional (fs. 65/66). Outrossim, ainda sem que
houvesse se positivado a citação, em 21/10/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 67/69). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 3. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito 1 até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal:
R$ 3.431,28 (em 16/01/2003). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão