main-banner

Jurisprudência


TRF2 0530009-11.2003.4.02.5101 05300091120034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (IRPJ), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1998, foi constituído por lançamento de ofício, com vencimento entre 30/04/1993 e 30/04/1998 (fls. 123), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.2.02.003910-81, e teve a ação de cobrança ajuizada em 10/04/2003. Ordenada a citação em 24/11/2003 (f. 05), a primeira tentativa restou frustrada (f. 07). Em 15/03/2004 (f. 08), o magistrado a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da LEF, e deu ciência à exequente, em 29/06/2004 (f. 08). À f. 10, a Fazenda Nacional manifestou-se pela renovação da diligência no novo endereço fornecido. Houve nova tentativa de citação em 17/12/2004, com resultado negativo (f. 20). Ato contínuo, o d. Juízo a quo determinou mais uma vez a suspensão da presente execução, em 25/05/2005 (f.21), e a União foi intimada, em 16/05/2007 (f. 23). Transcorridos mais de 7 (sete) anos ininterruptos, sem que tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, novamente a exequente foi intimada, em 09/07/2014, e dessa vez, para trazer aos autos qualquer fato suspensivo da exigibilidade ou interruptivo do prazo prescricional (f.24), razão do que, em resposta, a União afirmou não ter sido intimada do despacho de suspensão. Em 3 1/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 27/28). 2. In casu, o crédito tributário foi constituído por lançamento de ofício, com data mais recente em 30/04/1998 (f. 04) e a ação foi ajuizada em 10/04/2003, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Na hipótese, a citação não ocorreu. Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Compulsando aos autos, verifica-se que cientificada da suspensão do feito, em 16/05/2007 (f. 23), somente em 31/07/2014, a exequente retornou aos autos nada requerendo positivamente (f.26). Cumpre destacar que a recorrente p ermaneceu inerte de 2007 até 2014. 3. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes 1 do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens p assíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 . Valor da Execução Fiscal: R$ 109.510,63 (em 10/04/2003). 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão