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Jurisprudência


TRF2 0530057-38.2001.4.02.5101 05300573820014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PAES). POSTERIOR RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito em virtude de pedido de parcelamento do débito, que foi posteriormente rescindido, em 13/09/2006, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos sete anos subsequentes, até a sua intimação, em 09/09/2013, para se manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, após a rescisão do programa de parcelamento, por prazo superior ao lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente: STJ, REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 3. Inviável a aplicação da Súmula nº 106/STJ, como requer a Apelante. Constitui ônus da Exequente zelar pela efetiva consecução de seu crédito, inclusive informando ao Juízo eventual inadimplemento do acordo, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 200351015179460, Rel. Des. Fed. Leticia Mello, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 06/10/2014; TRF - 2ª Região, AC 0038349-74.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 02/03/2016. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 0515752-78.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 18/11/2015; TRF - 2ª Região, AC 0073039-95.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 16/10/2015; TRF - 2ª Região, AC 0078203-41.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira De Souza Granado, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 13/10/2015. 5. Diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos contados do inadimplemento do parcelamento, ocorrido em 13/09/2006, até a prolação da sentença em 07/11/2013. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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