TRF2 0530057-38.2001.4.02.5101 05300573820014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES). POSTERIOR RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito em virtude de pedido de parcelamento do débito, que foi posteriormente
rescindido, em 13/09/2006, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos
nos sete anos subsequentes, até a sua intimação, em 09/09/2013, para se
manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte
da União, após a rescisão do programa de parcelamento, por prazo superior
ao lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente: STJ, REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 3. Inviável a aplicação da Súmula
nº 106/STJ, como requer a Apelante. Constitui ônus da Exequente zelar pela
efetiva consecução de seu crédito, inclusive informando ao Juízo eventual
inadimplemento do acordo, não sendo possível transferir ao Judiciário
a responsabilidade por sua inércia. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC
200351015179460, Rel. Des. Fed. Leticia Mello, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 06/10/2014; TRF - 2ª Região, AC 0038349-74.1998.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
02/03/2016. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 0515752-78.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R:
18/11/2015; TRF - 2ª Região, AC 0073039-95.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz
Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 16/10/2015; TRF - 2ª
Região, AC 0078203-41.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira De
Souza Granado, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 13/10/2015. 5. Diante
da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do
prazo prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente
em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos
contados do inadimplemento do parcelamento, ocorrido em 13/09/2006, até a
prolação da sentença em 07/11/2013. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida
por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES). POSTERIOR RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito em virtude de pedido de parcelamento do débito, que foi posteriormente
rescindido, em 13/09/2006, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos
nos sete anos subsequentes, até a sua intimação, em 09/09/2013, para se
manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte
da União, após a rescisão do programa de parcelamento, por prazo superior
ao lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente: STJ, REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 3. Inviável a aplicação da Súmula
nº 106/STJ, como requer a Apelante. Constitui ônus da Exequente zelar pela
efetiva consecução de seu crédito, inclusive informando ao Juízo eventual
inadimplemento do acordo, não sendo possível transferir ao Judiciário
a responsabilidade por sua inércia. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC
200351015179460, Rel. Des. Fed. Leticia Mello, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 06/10/2014; TRF - 2ª Região, AC 0038349-74.1998.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
02/03/2016. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 0515752-78.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R:
18/11/2015; TRF - 2ª Região, AC 0073039-95.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz
Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 16/10/2015; TRF - 2ª
Região, AC 0078203-41.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira De
Souza Granado, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 13/10/2015. 5. Diante
da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do
prazo prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente
em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos
contados do inadimplemento do parcelamento, ocorrido em 13/09/2006, até a
prolação da sentença em 07/11/2013. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida
por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão