TRF2 0530125-12.2006.4.02.5101 05301251220064025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA
DO OBJETO. VÍNCULO IRREGULAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o
autor tenha informado que o benefício foi concedido administrativamente,
não assiste razão ao réu quando afirma que a ação perdeu o objeto. Além da
necessidade de apreciação do pedido de recebimento das verbas atrasadas,
a concessão que ensejou a presente extinção é extremamente frágil, uma vez
que não houve, em momento algum, o reconhecimento do direito do autor pelo
réu. 2. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento
do requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. Deve ser, portanto, mantida a sentença nesse ponto, com base
nas provas dos autos. 3. Com relação ao vínculo com a empresa J A Silva
Metalúrgica, agente do INSS realizou diligência, comparecendo ao suposto
endereço da empresa e não a localizou. Ao inquirir moradores do local, foi
informado que os mesmos nunca ouviram falar de tal empresa. Relevante observar
que tal diligência foi realizada apenas seis meses após a data em que teria
sido encerrado o vínculo laboral com o autor. Ademais, no carimbo da empresa
na CTPS do autor, na data da suposta contratação, verifica-se constar CEP
no formato atual, isso é, de oito dígitos. Ocorre que esse formato data de
maio de 1992, pois, até então, o CEP possuía apenas cinco dígitos, o que
corrobora a suspeita do INSS quanto à irregularidade do benefício. 4. O
INSS não computou o período em que o autor trabalhou como guarda civil do
Estado do Rio de Janeiro. Embora parte dele seja concomitante com o seu
vínculo laboral junto ao próprio INSS, o restante deve ser computado e,
juntamente com os vínculos incontroversos, ultrapassam em muito a carência
de 138 meses de contribuição, exigida para que o autor se aposente por
idade. 5. Considerando-se que não restou comprovada a validade do vínculo
com a empresa J A Silva Metalúrgica, inaplicável a regra do art. 49, I, a,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu mais
de 90 dias após o término do último vínculo laboral do autor. Dessa forma,
deve ser considerada como data do início do benefício o dia do referido
requerimento. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA
DO OBJETO. VÍNCULO IRREGULAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o
autor tenha informado que o benefício foi concedido administrativamente,
não assiste razão ao réu quando afirma que a ação perdeu o objeto. Além da
necessidade de apreciação do pedido de recebimento das verbas atrasadas,
a concessão que ensejou a presente extinção é extremamente frágil, uma vez
que não houve, em momento algum, o reconhecimento do direito do autor pelo
réu. 2. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento
do requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. Deve ser, portanto, mantida a sentença nesse ponto, com base
nas provas dos autos. 3. Com relação ao vínculo com a empresa J A Silva
Metalúrgica, agente do INSS realizou diligência, comparecendo ao suposto
endereço da empresa e não a localizou. Ao inquirir moradores do local, foi
informado que os mesmos nunca ouviram falar de tal empresa. Relevante observar
que tal diligência foi realizada apenas seis meses após a data em que teria
sido encerrado o vínculo laboral com o autor. Ademais, no carimbo da empresa
na CTPS do autor, na data da suposta contratação, verifica-se constar CEP
no formato atual, isso é, de oito dígitos. Ocorre que esse formato data de
maio de 1992, pois, até então, o CEP possuía apenas cinco dígitos, o que
corrobora a suspeita do INSS quanto à irregularidade do benefício. 4. O
INSS não computou o período em que o autor trabalhou como guarda civil do
Estado do Rio de Janeiro. Embora parte dele seja concomitante com o seu
vínculo laboral junto ao próprio INSS, o restante deve ser computado e,
juntamente com os vínculos incontroversos, ultrapassam em muito a carência
de 138 meses de contribuição, exigida para que o autor se aposente por
idade. 5. Considerando-se que não restou comprovada a validade do vínculo
com a empresa J A Silva Metalúrgica, inaplicável a regra do art. 49, I, a,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu mais
de 90 dias após o término do último vínculo laboral do autor. Dessa forma,
deve ser considerada como data do início do benefício o dia do referido
requerimento. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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