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Jurisprudência


TRF2 0530125-12.2006.4.02.5101 05301251220064025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. VÍNCULO IRREGULAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o autor tenha informado que o benefício foi concedido administrativamente, não assiste razão ao réu quando afirma que a ação perdeu o objeto. Além da necessidade de apreciação do pedido de recebimento das verbas atrasadas, a concessão que ensejou a presente extinção é extremamente frágil, uma vez que não houve, em momento algum, o reconhecimento do direito do autor pelo réu. 2. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. Deve ser, portanto, mantida a sentença nesse ponto, com base nas provas dos autos. 3. Com relação ao vínculo com a empresa J A Silva Metalúrgica, agente do INSS realizou diligência, comparecendo ao suposto endereço da empresa e não a localizou. Ao inquirir moradores do local, foi informado que os mesmos nunca ouviram falar de tal empresa. Relevante observar que tal diligência foi realizada apenas seis meses após a data em que teria sido encerrado o vínculo laboral com o autor. Ademais, no carimbo da empresa na CTPS do autor, na data da suposta contratação, verifica-se constar CEP no formato atual, isso é, de oito dígitos. Ocorre que esse formato data de maio de 1992, pois, até então, o CEP possuía apenas cinco dígitos, o que corrobora a suspeita do INSS quanto à irregularidade do benefício. 4. O INSS não computou o período em que o autor trabalhou como guarda civil do Estado do Rio de Janeiro. Embora parte dele seja concomitante com o seu vínculo laboral junto ao próprio INSS, o restante deve ser computado e, juntamente com os vínculos incontroversos, ultrapassam em muito a carência de 138 meses de contribuição, exigida para que o autor se aposente por idade. 5. Considerando-se que não restou comprovada a validade do vínculo com a empresa J A Silva Metalúrgica, inaplicável a regra do art. 49, I, a, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu mais de 90 dias após o término do último vínculo laboral do autor. Dessa forma, deve ser considerada como data do início do benefício o dia do referido requerimento. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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